TJRJ - 0829561-62.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:22
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de FREDERICO DE SERPA PINTO LOPES GUIMARAES em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de POLLYANNA BORGES FERNANDES em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de ADRIANO PINTO MACHADO em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de DIEGO BRAINER DE SOUZA ANDRE em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de IZAI MOURA CORREIA JUNIOR em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de POLLYANNA BORGES FERNANDES em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de FREDERICO DE SERPA PINTO LOPES GUIMARAES em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de IZAI MOURA CORREIA JUNIOR em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de DIEGO BRAINER DE SOUZA ANDRE em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 16:56
Juntada de Petição de ciência
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13/05/2025 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0829561-62.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA DAMAZIO BOUZON, CAIO SERENO GASPAR RÉU: MASSA FALIDA DE BLUEMOON ENTRETENIMENTOS LTDA, MANSAO ROSA FESTAS E EVENTOS EIRELI Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória, com pedido de tutela antecipada, movida por JULIA DAMAZIO BOUZON e Outro em face de BLUEMOON ENTRETENIMENTOS LTDA. e Outra, alegando, em síntese, que celebraram contrato com a primeira ré (BLUEMOON) para a realização de festa de casamento em 17/12/2022, tendo efetuado pagamentos no valor total de R$ 49.990,00.
Aduzem que, menos de seis meses antes da data do evento, foram surpreendidos com notícias de que a primeira ré estaria em processo de dissolução irregular, deixando de cumprir com suas obrigações contratuais e desaparecendo sem prestar esclarecimentos aos clientes.
Afirmam que a primeira ré agiu de má-fé, firmando contratos sem condições financeiras de cumpri-los.
Destacam que a hipótese é de reconhecimento da solidariedade das rés, frisando que, embora tenha tratado de forma mais específica com a primeira ré, procuraram, primeiramente, a segunda ré, que direcionou o contato para primeira ré, configurando-se cadeia de consumo.
Asseveram que houve o inadimplemento das rés, que atuaram com má-fé, devendo responder pelos danos materiais e morais causados na hipótese.
Declaram que a hipótese é de desconsideração da personalidade jurídica das rés, nos termos do art. 28 do CDC, para atingir o patrimônio dos sócios em razão dos indícios de fraude, esvaziamento patrimonial e má administração das rés.
Requerem, em sede de tutela antecipada, o bloqueio de R$ 49.990,00 nas contas bancárias das rés ou, subsidiariamente, caso não haja numerário suficiente nas contas das pessoas jurídicas integrantes do polo passivo, que o bloqueio recaia sobre o patrimônio dos sócios das rés, com a desconsideração da personalidade jurídica.
Postulam, ao final, a resolução do contrato firmado entre as partes, com a condenação das rés, solidariamente, à devolução dos valores pagos no montante de R$ 49.990,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 para cada autor.
Manifestação da primeira ré no ID 24301006 requerendo o indeferimento da tutela provisória de urgência requerida pelos autores.
Decisão do ID 24453219 deferindo a tutela provisória de urgência, dando a primeira ré por citada diante do seu comparecimento nos autos e determinando a emenda da inicial para análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Emenda à inicial no ID 26914804.
Contestação da segunda ré (MANSÃO ROSA FESTAS E EVENTOS) no ID 28744881, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que não participou da contratação originária com os autores, tendo atuado apenas como fornecedora do espaço cru, não havendo cadeia de consumo nem aplicação da teoria da aparência.
Requer a revogação da tutela antecipada.
No mérito, aduz, em resumo, que recebeu apenas o valor de R$ 5.000,00 pela reserva da data, a qual devidamente encontra-se fechada e disponível para realização do evento dos autores, cumprindo, rigorosamente, com sua responsabilidade.
Sustenta que não restou caracterizada cadeia de consumo, tampouco se aplica a teoria da aparência.
Destaca que se limita a arrendar o espaço cru e que não praticou qualquer ato ilícito, de modo que não pode ser responsabilizada.
Assevera que os autores devem responder por litigância de má-fé.
Requer o acolhimento da preliminar ou, caso assim não se entenda, a improcedência dos pedidos autorais Manifestação da parte autora nos ID 54362544, 65138855 e 73981579.
Manifestação da MASSA FALIDA DE BLUEMOON no ID 96065547 pugnando a revogação da tutela de urgência deferida.
Manifestação da parte autora no ID 142395676 Manifestação do Ministério Público no ID 143787025 requerendo a remessa dos valores obtidos ao Juízo Falimentar para fins de adoção das providências cabíveis no âmbito do processo falimentar e o julgamento do feito.
Decisão do ID 137899488 invertendo o ônus da prova em favor dos autores e devolvendo às rés o prazo para se manifestar em provas.
Apenas a primeira ré se manifestou no ID 168835704 informando não possuir mais provas a produzir.
Parecer do Ministério Público no ID 173893194 opinando pela procedência dos pedidos com a condenação das rés à devolução dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório.
Decido.
O presente feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo necessidade da produção de outras provas.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda ré diante da constatação de que as empresas demandadas possuíam parceria objetivando a satisfação de interesses mútuos, de modo que se reconhece a responsabilidade solidaria das mesmas, na forma do disposto nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, da Lei 8.078/90.
Com efeito, a parte autora juntou documentação que comprova a parceria entre as rés, com a indicação expressa de que a Mansão Rosa era um "espaço Bluemoon" (ID 23942929), razão pela qual afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito: O caso retratado nos presentes autos configura relação de consumo, já que as partes se enquadram, respectivamente, como consumidores e fornecedores, nos termos do disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Com o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, passando a disciplinar as relações de consumo, todo aquele que exerce atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, conforme dispõem os artigos 12 e 14.
A responsabilidade prevista no diploma legal em referência distingue-se por fato do produto e fato do serviço, esta disciplinada no art.14 do CDC e caracterizada por acidentes de consumo decorrentes de defeitos no serviço.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em conta circunstâncias relevantes, tais como o modo do seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido (art.14 do CDC).
No caso em epígrafe, alegam os autores, em breve síntese, que contrataram os serviços da parte ré para a realização de festa de casamento com o pagamento de R$ 49.990,00, sendo que, menos de seis meses antes da data do evento, foram surpreendidos com notícias de que a primeira ré estaria em processo de dissolução irregular, deixando de cumprir com suas obrigações contratuais e desaparecendo sem prestar esclarecimentos aos clientes, postulando a devolução da quantia paga e reparação por danos morais.
Finda a instrução processual, conclui-se pela parcial procedência do pleito autoral.
Na presente hipótese, é incontroversa a celebração de contrato entre as partes para festa de casamento dos autores com o pagamento de quantia pelos noivos e o descumprimento contratual pela parte ré.
Aplica-se ao caso o disposto no parágrafo 3º, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que estabelece que, somente se demonstrar que o defeito não existiu ou que se deu por culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, poderá o fornecedor do serviço eximir-se da obrigação de indenizar os danos ocasionados, por ser a sua responsabilidade objetiva.
Sendo assim, cabia à parte ré comprovar a regularidade da sua conduta em relação ao cumprimento do contrato com a realização da festa, conforme pactuado.
A parte ré, no entanto, não demonstrou o cumprimento do ajuste, não bastando a segunda ré oferecer o espaço quando a contratação previa uma série de serviços, salientando-se que, no curso do presente feito, houve a inversão do ônus da prova em favor dos autores na decisão do ID 137899488 sem que as rés pugnassem pela produção de provas.
Na presente hipótese, os demandantes comprovaram no ID 23942922 o desembolso de quantia para a realização do evento, porém a cerimônia não foi realizada, restando o inadimplemento comprovado nos autos.
Portanto, tratando-se de responsabilidade objetiva com base no artigo 14 do CDC, basta a prova do evento danoso, do dano e do nexo causal para que exsurja o dever de indenizar, sendo certo que as rés não demonstraram a existência de causa de exclusão do nexo causal.
Com efeito, nas relações contratuais vigora o princípio da boa-fé objetiva, de modo que as partes têm o dever de manter, em todas as fases do contrato, um comportamento leal, honesto e transparente, sendo certo que o descumprimento desse dever de lealdade pode ser considerado uma prática abusiva e ensejar reparação civil.
Destaca-se que o inadimplemento das rés enseja a resolução do contrato por culpa das demandadas, que deverão restituir aos autores a quantia paga.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não restam dúvidas que a conduta da parte ré configurou lesão de natureza extrapatrimonial a ensejar reparação, uma vez que as empresas rés descumpriram o contrato e retiveram os valores pagos pelos autores, além de frustrar a realização da festa de casamento, situação de natureza grave, que não pode ser considerada um "mero aborrecimento" e que levou os autores a propor a presente ação com pedido de tutela antecipada.
No que concerne à quantia, certo é que o dano moral deve ser arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade, de forma a evitar a reincidência, porém sem configurar fonte de enriquecimento sem causa, garantindo o caráter punitivo-pedagógico da verba.
Segundo o eminente Des.
Sérgio Cavalieri Filho, "Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
Importa dizer que o Juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido." Na hipótese dos autos, considero razoável o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, sendo R$ 10.000,00 para cada autor, face à natureza da ofensa e à capacidade econômica do ofensor.
A propósito: "0829248-04.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 27/11/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL).
EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
I.
CASO EM EXAME: ALUGUEL DE CASA DE FESTAS.
CELEBRAÇÃO DE BODAS.
NÃO REALIZAÇÃO DO EVENTO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: INCONFORMISMO DAS RÉS NO TOCANTE À SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, DIANTE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1. 1.º RECURSO DE APELAÇÃO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. 2.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 3.
DETERMINAÇÃO DESTE RELATOR PARA QUE A REQUERENTE (1.ª RÉ) COMPROVASSE A MISERABILIDADE JURÍDICA. 4.
NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO. 5.
O FATO DE SE TRATAR DE MASSA FALIDA NÃO CONDUZ A PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA. 6.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO, EM DOBRO, DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 5.
CERTIDÃO CARTORÁRIA INFORMANDO A INÉRCIA DA REQUERENTE. 6.
NÃO HAVENDO O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL (ARTIGO 1.007 DO CPC) E NÃO TENDO SIDO ATENDIDA A DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, A IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA 1.ª RÉ NÃO PODE SER CONHECIDA. 7.
INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO PARA EXAME. 8.
RECURSO DESERTO. 2.
NO TOCANTE AO 2.º RECURSO (MANSÃO ROSA), ESTE DEVE SER CONHECIDO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 3.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ARTIGOS 7.º, § ÚNICO, E 25, §1.º, DO CDC. 4.
PARCERIA COMERCIAL ENTRE AS RÉS, BLUEMOON E A MANSÃO ROSAS FESTAS E EVENTOS. 5.
OS DEMANDANTES COMPROVARAM O DESEMBOLSO DA QUANTIA PARA A REALIZAÇÃO DO EVENTO E A CERIMÔNIA NÃO REALIZADA.
O INADIMPLEMENTO TAMBÉM FOI COMPROVADO PELOS APELADOS (DANOS MATERIAIS). 6.
DANOS MORAIS IN RE IPSA. 7.
PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO NA COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ARTIGO 373, II, DO CPC. 8.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SERÁ APRECIADO POR ESTE RELATOR, EIS QUE A MATÉRIA DEVOLVIDA À APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL SE RESTRINGE À INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
IV.
DISPOSITIVO: NÃO CONHECIMENTO DO 1.º RECURSO DE APELAÇÃO.
CONHECIMENTO E NEGATIVA DE PROVIMENTO AO 2.º RECURSO DE APELAÇÃO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 85, §11, DO CPC." Quanto ao pleito de desconsideração da personalidade jurídica, certo é que, quando requerido na inicial, não se faz necessária a instauração de incidente.
Senão vejamos: "Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. (...) § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica." Na hipótese, constata-se a existência de relação de consumo, o que afasta a exigência do abuso da personalidade jurídica previsto no artigo 50 do Código Civil para o deferimento da medida pleiteada, porquanto não se aplica a Teoria Maior, mas, sim, o disposto no artigo 28, caput, Código de Defesa do Consumidor, cujo teor se transcreve: "Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração." Portanto, basta a comprovação de que houve ato ilícito e a decretação de falência, o que se verifica no caso, destacando-se que a primeira demandada requereu autofalência.
Considerando-se que, no caso dos autos, não houve o pagamento voluntário e, ainda, não foi bloqueada a quantia total referente à condenação, conclui-se pela existência de indícios mínimos da presença dos requisitos previstos no art. 28, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em se tratando de relação de consumo e, mostrando-se claramente a dificuldade do consumidor em ser ressarcido pelos prejuízos suportados, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, deve ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa executada.
Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. 2.
FALÊNCIA.
ART. 28 DO CDC.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 3.
FALTA DE REQUERIMENTO EXPRESSO.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2.
Esta Corte tem entendimento que, "de acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC" (REsp 1735004/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018). 3.
Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1518388/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019)" Sendo assim, determino a desconsideração da personalidade jurídica na presente hipótese, confirmando a decisão que deferiu a tutela antecipada.
A propósito: "0097143-88.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 26/05/2021 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
CONTRATAÇÃO DE FESTA DE CASAMENTO NÃO REALIZADA.
Sentença de parcial procedência para confirmar a desconsideração da personalidade jurídica; condenar as rés, solidariamente, à devolução da quantia paga, no valor de R$ 41.000,00, com os devidos acréscimos; condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 30.184,00 correspondente à diferença entre o valor contratado com a Bramasole e o novo espaço contratado, com os devidos acréscimos; condenar as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 5.000,00 para cada autor, valor equivalente a 25% do valor do contrato celebrado.
Apelação interposta pelos autores requerendo a majoração da verba indenizatória para R$20.000,00 para cada autor; a devolução em dobro do valor pago pelo contrato e a condenação das rés na integralidade dos ônus sucumbenciais.
O montante fixado a título de reparação por danos morais deve ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade.
Aplicação da súmula n.º 343 do TJRJ.
O magistrado singular, ao quantificar o dano, adotou critério objetivo e bem fundamentado, arbitrando o quantum indenizatório em 25% do valor do contrato celebrado, montante este razoável e proporcional à gravidade dos fatos.
A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, constitui sanção a ser imposta ao fornecedor de serviço ou produto que tenha agido de má-fé, nas hipóteses de cobrança indevida, sendo inaplicável na hipótese que se refere à devolução de valores por descumprimento contratual.
O arbitramento de indenização por danos morais em valor inferir ao pretendido não caracteriza sucumbência.
A improcedência do pedido de devolução pela dobra caracteriza sucumbência mínima da parte autora, na forma do art. 86, parágrafo único, do NCPC.
Sentença parcialmente reformada para excluir a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, devendo a parte ré arcar integralmente com as despesas processuais.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO." Acerca da litigância de má-fé que a segunda ré pretende imputar aos autores, impõe-se a sua rejeição, porquanto não se verificam na hipótese os pressupostos dos artigos 80 e 81 do CPC/2015.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para confirmar a tutela de antecipada deferida no ID 24453219, bem como decretar a rescisão do contrato celebrado entre as partes e condenar as rés, solidariamente, à devolução, de forma simples, de todos os valores pagos pelos autores (R$ 49.990,00), com correção monetária pelos índices do TJ/RJ a contar do desembolso e juros legais a partir da citação, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, sendo R$ 10.000,00 para cada autor, com juros legais a contar da citação e correção monetária pelos índices do TJ/RJ a partir desta data.
Determino a desconsideração da personalidade jurídica requerida pela parte autora, com a inclusão dos sócios das rés no polo passivo, reconhecendo a extensão da responsabilidade civil patrimonial para todos os efeitos legais.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, se houver, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
RIO DE JANEIRO, 3 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
05/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 18:25
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de POLLYANNA BORGES FERNANDES em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de FREDERICO DE SERPA PINTO LOPES GUIMARAES em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de IZAI MOURA CORREIA JUNIOR em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de DIEGO BRAINER DE SOUZA ANDRE em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/12/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 22:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/11/2024 14:34
Conclusos para decisão
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24/09/2024 00:45
Decorrido prazo de MANSAO ROSA FESTAS E EVENTOS EIRELI em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:45
Decorrido prazo de ADRIANO PINTO MACHADO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:45
Decorrido prazo de BLUEMOON ENTRETENIMENTOS LTDA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:45
Decorrido prazo de FREDERICO DE SERPA PINTO LOPES GUIMARAES em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:45
Decorrido prazo de POLLYANNA BORGES FERNANDES em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:45
Decorrido prazo de DIEGO BRAINER DE SOUZA ANDRE em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 22:50
Outras Decisões
-
01/08/2024 16:53
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 16:46
Desentranhado o documento
-
01/08/2024 16:46
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 16:46
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2024 00:32
Decorrido prazo de POLLYANNA BORGES FERNANDES em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:32
Decorrido prazo de FREDERICO DE SERPA PINTO LOPES GUIMARAES em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:32
Decorrido prazo de IZAI MOURA CORREIA JUNIOR em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:32
Decorrido prazo de DIEGO BRAINER DE SOUZA ANDRE em 21/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de IZAI MOURA CORREIA JUNIOR em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de DIEGO BRAINER DE SOUZA ANDRE em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de POLLYANNA BORGES FERNANDES em 16/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de DIEGO BRAINER DE SOUZA ANDRE em 12/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de IZAI MOURA CORREIA JUNIOR em 12/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de FREDERICO DE SERPA PINTO LOPES GUIMARAES em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 00:27
Decorrido prazo de POLLYANNA BORGES FERNANDES em 30/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 11:06
Conclusos ao Juiz
-
28/09/2023 00:51
Decorrido prazo de IZAI MOURA CORREIA JUNIOR em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:51
Decorrido prazo de FREDERICO DE SERPA PINTO LOPES GUIMARAES em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:51
Decorrido prazo de DIEGO BRAINER DE SOUZA ANDRE em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:51
Decorrido prazo de BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO em 27/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:22
Decorrido prazo de BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:22
Decorrido prazo de FREDERICO DE SERPA PINTO LOPES GUIMARAES em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:22
Decorrido prazo de IZAI MOURA CORREIA JUNIOR em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:22
Decorrido prazo de DIEGO BRAINER DE SOUZA ANDRE em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:20
Decorrido prazo de BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:20
Decorrido prazo de BLUEMOON ENTRETENIMENTOS LTDA em 28/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 00:20
Decorrido prazo de FREDERICO DE SERPA PINTO LOPES GUIMARAES em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:20
Decorrido prazo de IZAI MOURA CORREIA JUNIOR em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:20
Decorrido prazo de DIEGO BRAINER DE SOUZA ANDRE em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:20
Decorrido prazo de POLLYANNA BORGES FERNANDES em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:41
Decorrido prazo de BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO em 15/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 12:07
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 00:14
Decorrido prazo de FREDERICO DE SERPA PINTO LOPES GUIMARAES em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:14
Decorrido prazo de POLLYANNA BORGES FERNANDES em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:14
Decorrido prazo de DIEGO BRAINER DE SOUZA ANDRE em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:14
Decorrido prazo de IZAI MOURA CORREIA JUNIOR em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:38
Decorrido prazo de BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO em 01/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 00:43
Decorrido prazo de FREDERICO DE SERPA PINTO LOPES GUIMARAES em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:43
Decorrido prazo de IZAI MOURA CORREIA JUNIOR em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:43
Decorrido prazo de DIEGO BRAINER DE SOUZA ANDRE em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:34
Decorrido prazo de BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO em 24/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:40
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 01:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
20/03/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 00:37
Decorrido prazo de FREDERICO DE SERPA PINTO LOPES GUIMARAES em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:37
Decorrido prazo de IZAI MOURA CORREIA JUNIOR em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:37
Decorrido prazo de DIEGO BRAINER DE SOUZA ANDRE em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:37
Decorrido prazo de BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO em 07/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 16:00
Expedição de Ofício.
-
19/01/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 12:49
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2022 14:40
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 00:32
Decorrido prazo de MANSAO ROSA FESTAS E EVENTOS EIRELI em 03/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 00:22
Decorrido prazo de MANSAO ROSA FESTAS E EVENTOS EIRELI em 21/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 18:05
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2022 18:05
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2022 20:45
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 20:40
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2022 00:10
Decorrido prazo de JULIA DAMAZIO BOUZON em 19/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2022 21:37
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 17:52
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 15:15
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 15:10
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 15:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 16:18
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2022 11:08
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 11:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/07/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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