TJRJ - 0828654-10.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:04
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0828654-10.2024.8.19.0004 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: MARLON BRITO DO NASCIMENTO Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de index 195859235.
SÃO GONÇALO, 8 de agosto de 2025.
LUCIANNE LIMA DE BRITTO -
08/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de MARLON BRITO DO NASCIMENTO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:12
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de VICTOR SAVAGET DUARTE em 19/05/2025 23:59.
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08/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0828654-10.2024.8.19.0004 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: MARLON BRITO DO NASCIMENTO Rejeito os embargos de declaração, haja vista a ausência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado, sendo certo que compete às partes a observância dos princípios processuais, em especial o princípio da cooperação, boa-fé processual e razoável duração do processo, haja vista que a própria parte se apresentou espontaneamente apresentando contestação em momento anterior ao adequado, sendo de seu interesse, também, poder ter apreciadas suas alegações defensivas, o que somente será possível com a efetiva busca e apreensão do veículo, não havendo outro motivo que fundamente exigir do autor indicar o local onde o veículo se encontra, haja vista que o próprio réu deve estar ciente das obrigações processuais de lealdade, boa-fé e cooperação, exceto se pretende ocultar o bem a fim de impedir o regular andamento processual.
Cumpra-se o anteriormente determinado.
SÃO GONÇALO, 29 de abril de 2025.
LARISSA PINHEIRO SCHUELER PASCOAL Juiz Titular -
29/04/2025 18:02
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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29/04/2025 17:48
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:54
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 15:32
Outras Decisões
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24/04/2025 01:53
Conclusos para decisão
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08/10/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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