TJRJ - 0803076-67.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0803076-67.2023.8.19.0202 Assunto: Fornecimento de insumos / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0803076-67.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2024.00469056 RECTE: REAL GRANDEZA - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL ADVOGADO: FERNANDA DE OLIVEIRA MELO OAB/MG-098744 ADVOGADO: JULIANA AMARAL PORTUGAL BARBOSA OAB/MG-197575 RECORRIDO: JOAO MIGUEL DE MORAES LAMBERG REP/P/S/MÃE GABRIELA GONCALVES DE MORAES ADVOGADO: ATAHIL PAIXÃO ROLLIM DA SILVA JORDÃO OAB/RJ-197890 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0803076-67.2023.8.19.0202 Recorrente: REAL GRANDEZA - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL Recorrido: JOÃO MIGUEL DE MORAES LAMBERG DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 60/114, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão proferido pela Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementado: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA.
LEIS Nº 9.656/98 E 12.764/12 QUE PREVEEM OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA E DE TRATAMENTO DOS TRANSTORNOS DE DESENVOLVIMENTO.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS QUE NÃO EXCLUI AS TERAPIAS E MÉTODOS DE TRATAMENTO INDICADOS PELO MÉDICO DO PACIENTE (MÉTODO MIG).
INTELIGÊNCIA DA LEI 14.454/2022.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539/2022 DA ANS EM QUE RESTOU DELIBERADA A OBRIGATORIEDADE DE O PLANO DE SAÚDE CUSTEAR INTEGRALMENTE O TRATAMENTO PRESCRITO PARA OS PORTADORES DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
DECISÃO DO STJ EM IGUAL SENTIDO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA QUE DEVE SER PRESTIGIADA.
SÚMULA 211 DO TJRJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA 339 DESTA CORTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00, QUE NÃO MERECE MINORAÇÃO, ESTANDO, INCLUSVE, AQUÉM DO MONTANTE QUE ESTA CORTE VEM ARBITRANDO EM CASOS ANÁLOGOS.
RECURSO DESPROVIDO.
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 186, 188, I, 421, 422, 423, 884 e 927, o artigo 1º, caput e parágrafo primeiro, bem como o artigo 10, §4ª e §12ª, ambos da Lei nº 9.656/98, e o artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, ao lhe obrigar a custear, além dos tratamentos de psicoterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, devidamente autorizados, os tratamentos de musicoterapia, hidroterapia, equoterapia e neuropediatria, que não possuem cobertura legal, uma vez que não estão previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e, por consequência, no Regulamento do Plano de Saúde.
Sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às operadoras de planos de saúde de autogestão.
Aduz que não cometeu ilegalidade, vez que se valeu de estrita observância do Regulamento do plano, que está em absoluta consonância com a legislação de saúde vigente.
Afirma que o acórdão violou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no EREsp nº 1.886.929-SP, no sentido da taxatividade do Rol da ANS, o que afasta a obrigação de fornecimento dos tratamentos por parte das operadoras de planos de saúde.
Aponta dissídio jurisprudencial.
Com relação aos artigos 186, 188, I, 884 e 927, do CC, alega que não cometeu ato ilícito, mas agiu no exercício regular de um direito.
Aponta que, ainda que se entenda pela indevida negativa de cobertura, não há falar em danos morais, uma vez que não excedeu a esfera do inadimplemento contratual.
Contrarrazões ausentes, conforme certificado à fl. 407.
Decisão da Terceira Vice-Presidência, às fls. 409/417, que inadmite o recurso especial.
Agravo em Recurso Especial interposto às fls. 434/448, com decisão de não retratação à fl. 455.
Decisão do STJ às fls. 465/474, que determina o retorno dos autos para sobrestamento em virtude do Tema n° 1.295 do seu repertório. É o brevíssimo relatório.
Com efeito, a matéria em debate foi objeto de afetação ao julgamento pelo regime dos recursos repetitivos, representada no Tema n° 1.295 ("Possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento") do repertório de temas do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve permanecer sobrestado até a definição de tese repetitiva. À vista do exposto, em atenção à decisão do STJ, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso especial, na forma da fundamentação supra.
Anote-se no NUGEPAC o sobrestamento pelo Tema nº 1.295 do STJ.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 5 de maio de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
31/01/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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31/01/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 11:11
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL DE MORAES LAMBERG em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de GABRIELA GONCALVES DE MORAES em 13/12/2023 23:59.
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09/11/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 12:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/11/2023 00:15
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL DE MORAES LAMBERG em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:15
Decorrido prazo de GABRIELA GONCALVES DE MORAES em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 14:28
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
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28/09/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 07:07
Conclusos ao Juiz
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27/09/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 16:45
Juntada de Petição de promoção mp/pedido de arquivamento
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04/09/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 07:12
Conclusos ao Juiz
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03/09/2023 00:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/09/2023 23:59.
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03/09/2023 00:10
Decorrido prazo de PERLA MARTINEZ GIMENEZ em 01/09/2023 23:59.
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03/09/2023 00:10
Decorrido prazo de VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
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03/09/2023 00:10
Decorrido prazo de ATAHIL PAIXAO ROLLIM DA SILVA JORDAO em 01/09/2023 23:59.
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15/08/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 14:01
Conclusos ao Juiz
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13/08/2023 00:57
Decorrido prazo de PERLA MARTINEZ GIMENEZ em 08/08/2023 23:59.
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13/08/2023 00:57
Decorrido prazo de VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
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13/08/2023 00:57
Decorrido prazo de ATAHIL PAIXAO ROLLIM DA SILVA JORDAO em 08/08/2023 23:59.
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20/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 13:46
Conclusos ao Juiz
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19/07/2023 00:55
Decorrido prazo de ATAHIL PAIXAO ROLLIM DA SILVA JORDAO em 17/07/2023 23:59.
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15/06/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 07:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 07:00
Conclusos ao Juiz
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14/06/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 10:16
Conclusos ao Juiz
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16/05/2023 01:26
Decorrido prazo de PERLA MARTINEZ GIMENEZ em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 01:26
Decorrido prazo de VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 01:26
Decorrido prazo de ATAHIL PAIXAO ROLLIM DA SILVA JORDAO em 15/05/2023 23:59.
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05/05/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 13:03
Conclusos ao Juiz
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27/04/2023 01:11
Decorrido prazo de VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 01:11
Decorrido prazo de PERLA MARTINEZ GIMENEZ em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 01:11
Decorrido prazo de ATAHIL PAIXAO ROLLIM DA SILVA JORDAO em 26/04/2023 23:59.
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29/03/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 10:22
Conclusos ao Juiz
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14/03/2023 00:32
Decorrido prazo de ATAHIL PAIXAO ROLLIM DA SILVA JORDAO em 13/03/2023 23:59.
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13/03/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 11:41
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2023 15:10
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 11:58
Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2023 10:48
Conclusos ao Juiz
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15/02/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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