TJRJ - 0079982-21.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 15:53
Trânsito em julgado
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01/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação/impugnação de crédito proposto por THAÍSA CRISTINA NASCIMENTO DE SOUZA, MAYARA GONÇALVES LIMA MENDES e NEIDE CARLA ORIS DA SILVA em face da OI S.A e OUTROS - em recuperação judicial, em que a parte credora argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor das referidas empresas./r/r/n/r/n/nRecuperanda (index: 64) manifestou-se pela habilitação parcial do valor requerido e apresentou cálculo da quantia que entende como devida./r/r/n/r/n/nManifestação do Administrador Judicial (index: 89)./r/r/n/r/n/nMinistério Público (index: 96) endossou a manifestação da Recuperanda em index: 64./r/r/n/r/n/nRelatados, decido./r/r/n/r/n/nÉ O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/r/n/nDo que consta dos autos, é possível concluirmos que de um lado há uma parte credora querendo a satisfação de seus créditos, enquanto do outro lado figura um devedor reconhecendo em parte a dívida que se busca habilitar/impugnar, o que se confirma ser o crédito ao menos em parte líquido, certo e exigível./r/r/n/r/n/nO crédito tem origem em título executivo judicial e é possível verificar de plano, diante das manifestações que já constam nos autos, que a pequena divergência entre o valor do crédito apontado pela parte credora, e a quantia reconhecida pela devedora, é fruto de controvérsia ligada à observância dos parâmetros de atualização do crédito e incidência de multa/juros a partir do pedido de processamento da recuperação judicial./r/r/n/r/n/nNo tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data do pedido de recuperação judicial, a partir de então, a incidência de juros e correção deverá obedecer ao que estiver previsto no plano de recuperação aprovado pelos credores e homologado pelo Juízo./r/r/n/r/n/nNeste sentido, observa-se que o cálculo realizado pela Recuperanda atende aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado./r/r/n/r/n/nIsto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para determinar que seja o crédito apontado em favor da parte habilitante/impugnante no valor e classe declinados pela Recuperanda (index: 64), a ser pago na forma e termo contido no plano de recuperação./r/r/n/r/n/nTratando-se de mero incidente processual, diante da falta de litigiosidade e por não haver pretensão resistida, deixo de condenar a devedora ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais./r/r/n/r/n/nAo Administrador Judicial para promover a devida inclusão do crédito na forma prevista no item X, letra c da decisão index: 9785, proferida nos autos da 2ª RJ promovida pelo Grupo OI - processo 0090940-03.2023.8.19.0001, que/r/r/n/nconsiderou o crédito aqui reconhecido, como apto e tempestivamente habilitado perante a nova recuperação./r/r/n/r/n/nDê-se ciência pessoal ao Ministério Público./r/r/n/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
10/04/2025 11:53
Conclusão
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10/04/2025 11:53
Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2024 14:25
Juntada de documento
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27/11/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 18:23
Juntada de petição
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01/11/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 19:54
Juntada de petição
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20/06/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 18:02
Publicado Despacho em 26/06/2024
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17/06/2024 18:02
Conclusão
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17/06/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 15:58
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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