TJRJ - 0807074-54.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2025 15:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 10/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 18:59
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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21/08/2025 01:01
Publicado Mandado em 20/08/2025.
-
21/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
21/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0807074-54.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA SIGMARINGA ALVES DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA ROSANGELA SIGMARINGA ALVES DA SILVAajuizou ação em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, expondo ser servidor público aposentado e observou que a quantia depositada na sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não foi regularmente atualizada, em descumprimento aos preceitos da Lei Complementar n. 26/75.
Postulou, assim, a condenação do réu ao pagamento da atualização do saldo.
Citado, o réu contestou.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça conferida à parte autora e arguiu incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva ad causame prescrição.
Quanto ao mérito, sustentou que os cálculos apresentados pela parte autora encontram-se equivocados, em desconformidade com a Lei Complementar n. 26/1975, com o Decreto n. 9.978/2019 e com a Lei n. 9.365/1996.
Protestou, ao final, pela improcedência da ação (id. 208097702).
Esse, o relatório.
Inicialmente, convém assentar o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia encontra solução na prova documental já acostada aos autos.
Deferida a gratuidade de justiça, compete ao impugnante o ônus de comprovar que o ex adversotem condições financeiras para arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou do de sua família.
No caso em exame, o impugnante não apresentou qualquer elemento de prova concreto de que a parte autora, ao contrário do que declarou e que foi admitido pelo Juízo, detém condições de suportar as despesas do processo.
Rejeito, pois, a impugnação à gratuidade de justiça.
Quanto à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do Tema n. 1.150, que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
O termo inicial, por sua vez, é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP, que, no caso, ocorreu quando a parte fez o saque das cotas, em 2010, no momento de sua aposentadoria (id. 209357634).
Assim, considerando que a ação só foi proposta em 2025, há de se reconhecer que a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição.
JULGO, pois, IMPROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na petição inicial e EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios estes que, à luz do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, (sec) 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 15 de agosto de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
18/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0807074-54.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA SIGMARINGA ALVES DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA ROSANGELA SIGMARINGA ALVES DA SILVAajuizou ação em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, expondo ser servidor público aposentado e observou que a quantia depositada na sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não foi regularmente atualizada, em descumprimento aos preceitos da Lei Complementar n. 26/75.
Postulou, assim, a condenação do réu ao pagamento da atualização do saldo.
Citado, o réu contestou.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça conferida à parte autora e arguiu incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva ad causame prescrição.
Quanto ao mérito, sustentou que os cálculos apresentados pela parte autora encontram-se equivocados, em desconformidade com a Lei Complementar n. 26/1975, com o Decreto n. 9.978/2019 e com a Lei n. 9.365/1996.
Protestou, ao final, pela improcedência da ação (id. 208097702).
Esse, o relatório.
Inicialmente, convém assentar o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia encontra solução na prova documental já acostada aos autos.
Deferida a gratuidade de justiça, compete ao impugnante o ônus de comprovar que o ex adversotem condições financeiras para arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou do de sua família.
No caso em exame, o impugnante não apresentou qualquer elemento de prova concreto de que a parte autora, ao contrário do que declarou e que foi admitido pelo Juízo, detém condições de suportar as despesas do processo.
Rejeito, pois, a impugnação à gratuidade de justiça.
Quanto à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do Tema n. 1.150, que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
O termo inicial, por sua vez, é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP, que, no caso, ocorreu quando a parte fez o saque das cotas, em 2010, no momento de sua aposentadoria (id. 209357634).
Assim, considerando que a ação só foi proposta em 2025, há de se reconhecer que a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição.
JULGO, pois, IMPROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na petição inicial e EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios estes que, à luz do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, (sec) 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 15 de agosto de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
15/08/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 22:08
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2025 09:12
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de NELIANA DE SOUZA MOTA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/06/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0807074-54.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA SIGMARINGA ALVES DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das despesas processuais ou comprovar a alegada hipossuficiência financeira, com a juntada de sua última declaração de IR, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Campos dos Goytacazes, 17 de abril de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
24/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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