TJRJ - 0803125-55.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0803125-55.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDINEI CARLOS LOURENCO DOS SANTOS RÉU: DOM ATACAREJO S A Dê-se baixa e arquivem-se.
ANGRA DOS REIS, 15 de agosto de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
15/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 01:35
Decorrido prazo de LUAN CARLOS BRASIL BARBOSA em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0803125-55.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDINEI CARLOS LOURENCO DOS SANTOS RÉU: DOM ATACAREJO S A Tendo em vista a certidão de id 207841447, julgo deserto o recurso interposto por ausência de preparo.
Isento a parte autora do pagamento das custas judiciais decorrentes do artigo 2º, §2º do Provimento CGJ nº 80/2011.
Intime-se.
ANGRA DOS REIS, 10 de julho de 2025.
MANUELA CELESTE TOMASI Juiz Substituto -
11/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:36
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:02
Não recebido o recurso de VALDINEI CARLOS LOURENCO DOS SANTOS - CPF: *93.***.*37-39 (AUTOR).
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10/07/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0803125-55.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDINEI CARLOS LOURENCO DOS SANTOS RÉU: DOM ATACAREJO S A Tendo em vista que o comprovante de rendimentos não condiz com a aplicação da gratuidade de justiça, recolha o autor em, 48 horas, as custas para o recurso, sob pena do mesmo ser julgado deserto.
ANGRA DOS REIS, 3 de julho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
03/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALDINEI CARLOS LOURENCO DOS SANTOS - CPF: *93.***.*37-39 (AUTOR).
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03/07/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 09:54
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0803125-55.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDINEI CARLOS LOURENCO DOS SANTOS RÉU: DOM ATACAREJO S A Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e expeça-se mandado de pagamento, com as devidas cautelas.
Após, cumpridas as devidas formalidades, dê-se baixa e arquivem-se.
ANGRA DOS REIS, 18 de junho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
18/06/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:30
Outras Decisões
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18/06/2025 18:06
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0803125-55.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDINEI CARLOS LOURENCO DOS SANTOS RÉU: DOM ATACAREJO S A Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
Alega a parte autora sofreu desconto indevido de tarifa de manutenção de conta, referente ao contrato de cartão de crédito celebrado para fazer compras nas lojas da empresa ré.
A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de meras alegações e documentos unilaterais, incapazes de contrariar os dizeres da inicial.
Não comprovou a empresa que no respectivo contrato haveria cláusula, com a devida clareza, informando que seria cobrada uma tarifa de manutenção indiscrimina-mente.
Note que as regras de experiência comum (art. 5º da Lei 9.099/95) indicam que cartões “de loja” somente cobram tarifas quando há sua utilização fora da rede, o que não foi comprovado nos autos.
Persiste na íntegra a presunção de boa-fé e veracidade que atinge a versão autoral.
Fato é que houve vício de serviço não sendo produzidos os resultados que legitimamente poderia esperar do réu a parte autora, que foi cobrada por quantia cuja causa não se mostra lícita nos autos. É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pela empresa ré.
O dever de indenizar eventuais danos se mostrou imperioso.
Os danos morais não serão reconhecidos já que não há, nos autos, prova de que tenha ocorrido efetiva lesão à dignidade autoral.
O pedido de cancelamento, dentro da mesma linha de fundamentação, deve ser acolhido.
O pedido de repetição dobrada, na forma dos arts. 42, p. único do CDC e 341 do CPC, também deve ser prestigiado, observado o princípio da correlação.
Em face do exposto: 1) JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar o réu: 1.1) a promover o cancelamento, no cartão de crédito da parte autora, das cobranças de tarifa de manutenção de conta, no prazo de 10 dias úteis a contar da intimação da sentença, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 – quando ocorrerá a imediata e irrevogável conversão em perdas e danos, sem prejuízo da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e incidência/arbitramento imediato da respectiva multa (art. 77, IV, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC); 1.2) ao pagamento da quantia de R$ 19,98 (dezenove reais e noventa e oito centavos), a título de repetição dobrada (corrigida desde o ajuizamento e com juros mensais de 1% desde a citação); 2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido referente ao dano moral.
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 9 de junho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
09/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2025 10:50
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 17:08
Juntada de Certidão
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29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de DOM ATACAREJO S A em 28/05/2025 23:59.
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19/05/2025 12:32
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0803125-55.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDINEI CARLOS LOURENCO DOS SANTOS RÉU: DOM ATACAREJO S A Tendo em vista que já há contestação nos autos e não se vislumbra a necessidade de produção de prova oral e de apresentação de réplica, proceda-se com o julgamento antecipado da lide.
ANGRA DOS REIS, 9 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
12/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:31
Outras Decisões
-
09/05/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 10:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0803125-55.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDINEI CARLOS LOURENCO DOS SANTOS RÉU: DOM ATACAREJO S A Ante às possibilidades de julgamento antecipado da lide ou de designação de ACIJ, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar defesa escrita (SEM BLOQUEIO E ACESSÍVEL DESDE ENTÃO) e prova documental.
Prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia.
ANGRA DOS REIS, 29 de abril de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
29/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 12:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/04/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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