TJRJ - 0800700-74.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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29/05/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de RONALDO ATANASIO em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:15
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0800700-74.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO ATANASIO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Tendo em vista que a parte autora não é beneficiária de JG, determinou-se sua intimação para que recolhesse as custas e demais despesas processuais, sob pena de extinção do feito.
Conforme certificado no id. 187017940, contudo, mesmo regularmente intimada, a parte autora quedou-se inerte, deixando de promover o recolhimento das custas.
Este é o breve relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito que, em 15 dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.
No caso em tela, a parte autora deixou de recolher as custas, mesmo regularmente intimada para tanto.
Assim, na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, caracterizada por falta de preparo, e diante da inércia da autora, determino o cancelamento da distribuição e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, na forma do artigo 485, IV, c/c artigo 290, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas.
Extraia-se certidão ao FETJ, nos termos do Enunciado nº 24: “Não dispensa o pagamento das custas e da taxa judiciária, nem autoriza a restituição daquelas já pagas: (NOVA REDAÇÃO) - a extinção do processo em qualquer fase, por abandono, transação, desistência ou por qualquer outro fundamento presente nos arts. 267 e 269 do Código de Processo Civil , mesmo antes da citação do réu, nos termos do art. 20 da Lei nº 3.350/99; - a desistência de recurso interposto; - o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente; - por atos ou diligências efetivamente realizados e posteriormente tornados sem efeito por culpa do interessado. - O cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido, somente enseja o recolhimento de custas dispensando-se o pagamento da taxa judiciária”.
Após o trânsito em julgado, cancele-se a distribuição e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
24/04/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:52
Indeferida a petição inicial
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21/04/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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21/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de RONALDO ATANASIO em 13/12/2024 23:59.
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12/11/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:24
Conclusos para despacho
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11/11/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 19:25
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 13:43
Expedição de Termo.
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24/06/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RONALDO ATANASIO - CPF: *10.***.*08-57 (AUTOR).
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07/06/2024 16:31
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:22
Decorrido prazo de RONALDO ATANASIO em 16/02/2024 23:59.
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18/01/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 17:14
Conclusos ao Juiz
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16/01/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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