TJRJ - 0804961-21.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0804961-21.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO MARQUES RÉU: BANCO AGIBANK DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Emende-se a petição inicial, em peça única e substitutiva, no prazo de 15 (quinze) dias, para que nela passe a constar o tópico "dos fatos" com o fito de fazer este juízo compreender a tutelajurisdicional devida a ser prestada, na forma do artigo 319, III, do CPC, sob pena de indeferimento.
Ressalto que no rol dos pedidos o item 39 a tutela antecipada deverá ser detalhada/específica, contendo o número dos contratos e os valores que foram descontados, conforme narrado na petição inicial.
Ademais, compulsando os anexos não foi possível localizar os descontos que foram realizados, conforme a petição inicial.
Rio de Janeiro, 3 de julho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
14/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0804961-21.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO MARQUES RÉU: BANCO AGIBANK DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Emende-se a petição inicial, em peça única e substitutiva, no prazo de 15 (quinze) dias, para que nela passe a constar o tópico "dos fatos" com o fito de fazer este juízo compreender a tutelajurisdicional devida a ser prestada, na forma do artigo 319, III, do CPC, sob pena de indeferimento.
Ressalto que no rol dos pedidos o item 39 a tutela antecipada deverá ser detalhada/específica, contendo o número dos contratos e os valores que foram descontados, conforme narrado na petição inicial.
Ademais, compulsando os anexos não foi possível localizar os descontos que foram realizados, conforme a petição inicial.
Rio de Janeiro, 3 de julho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
03/07/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO MARQUES - CPF: *91.***.*46-34 (AUTOR).
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02/07/2025 12:49
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0804961-21.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO MARQUES RÉU: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documento comprobatório de residência em seu nome, podendo ser fatura de concessionária pública, declaração de associação de moradores, ou outro documento hábil, emitido nos últimos três meses.
Alternativamente, poderá ser apresentada Declaração de Residência, desde que acompanhada de cópia do documento de identidade do declarante e comprovante de residência dele, observando-se, igualmente, o prazo de emissão de até três meses.
A fim de ser verificada a hipossuficiência alegada, venha pelo autor a informação precisa a respeito dos bens que compõem o seu patrimônio (bens imóveis - sobretudo onde reside, automóvel, aplicação financeira, etc - se for o caso, fornecendo as duas últimas declarações de IRPF completas e extratos bancários dos últimos 3 meses), para que se possa aferir a situação patrimonial e econômica.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
05/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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