TJRJ - 0810092-16.2025.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0810092-16.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: K.
R.
D.
RESPONSÁVEL: LETICIA RAMOS DE MENEZES RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA Defiro JG.
A conta de telefonia móvel não é documento adequando para comprovar a residência, assim intime-se a parte autora para que junte comprovante de residência nesta regional atualizado de concessionária de serviço de água, luz, telefonia fixa ,gás, ou declaração do proprietário com o respectivo comprovante, para fixação da competência territorial deste juízo, no prazo de 05 dias.
Considerando que se trata o pedido de tutela antecipada para fornecimento de medicamento, passo a análise.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência a fim de que a ré seja compelida a fornecer o medicamento ENBREL 25 mg/ml para tratamento de artrite reumatoide juvenil relacionada à entesite.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada.
No caso sub judice, encontram-se presentes tais requisitos, eis que a probabilidade do direito invocado decorre da narrativa da inicial, bem como dos documentos que a instruem.
Há comprovação da relação contratual entre as partes, id. 185462456 bem como da necessidade urgente da medida, consoante relatório médico de id. 185462461.
A negativa da ré em fornecer o medicamento vem em afronta ao direito da parte autora à saúde e integridade, bem como a receber tratamento digno e satisfatório à sua recuperação.
Sendo certo que qualquer restrição que se imponha a tal direito mostra-se abusiva por exagerada, nos termos do artigo 51 § 1º Inciso II da Lei 8078/90.
Estabelecendo, ainda, evidente afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito constitucionalmente protegido, nos termos do art. 1º, Inciso III da Carta Magna.
A 3º Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial 668.216/SP decidiu que: " não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que se instala a doença coberta".
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro possui o mesmo entendimento do Tribunal Superior, através da Súmula TJ Nº 340 "AINDA QUE ADMITIDA A POSSIBILIDADE DE O CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE CONTER CLÁUSULAS LIMITATIVAS DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, REVELA-SE ABUSIVA A QUE EXCLUI O CUSTEIO DOS MEIOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS AO MELHOR DESEMPENHO DO TRATAMENTO DA DOENÇA COBERTA PELO PLANO.
Além disso, não pode o plano de saúde negar cobertura ao medicamento necessitado pela parte autora, sob argumento de que este não consta na lista de procedimento da ANS, uma vez que o rol é exemplificativo e não taxativo, conforme disposto na Lei 14.454/2022.
O perigo da demora existe na medida em que o laudo médico de ids. 185462460/185462461 afirma a necessidade da modificação do medicamento, em busca da melhora do quadro clínico grave do autor.
Observo ainda que antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que o valor pelo tratamento poderá ser executado pelo réu em caso de eventual sentença de improcedência.
Por outro lado, o indeferimento da tutela poderá trazer consequências irreversíveis para a criança.
Por todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré forneça o medicamento ENBREL 25MG/ML com aplicação semanal e autorize e custeie o bloqueio facetário prescrito pelo médico assistente de ids. 185462460/185462461, bem como custeie todo exames e procedimento, que se fizerem necessários durante o tratamento médico para o restabelecimento da saúde do autor, no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar do recebimento da intimação, sob pena de multa diária R$ 2.000,00 limitada a R$15.000,00 (quinze) mil reais, sem prejuízo de eventual arresto para cumprimento da obrigação.
Intime-se a ré, a, COM URGÊNCIA, POR OJA DE PLANTÃO.
Intime-se a parte autora para que cumpra a determinação acima.
SÃO GONÇALO, 6 de agosto de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
07/08/2025 16:30
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2025 16:25
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a K. R. D. - CPF: *17.***.*62-09 (AUTOR).
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06/08/2025 13:56
Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de MICHELE DE MAGALHAES NASCIMENTO em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 CERTIDÃO Processo: 0810092-16.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: K.
R.
D.
RESPONSÁVEL: LETICIA RAMOS DE MENEZES RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA Intimo a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar: Comprovante de residência atualizado (conta de água, luz ou telefone fixo) para confirmar a competência territorial do juízo, Juntamente com a procuração, pois o documento anterior (ID 185462465) está bloqueado.
Certificoque: ( X ) O endereço da parte autora é abrangido pela competência desta Regional. ( X ) Foi requerida a GRATUIDADE DE JUSTIÇA ( X) Foi requerida a concessão de Medida Liminar/ Antecipação de tutela ( X ) Menor no processo. ( X ) Constam o documento de identidade e CPF da parte autora. ( ) Consta o comprovante de residência em nome próprio.
A representação processual encontra-se regular ( X)irregular ( ) O réu, UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA, consta da lista de empresas cadastradas pela Lei 13.105/NCPC: (X ) SIM() NÃO () Disponibilizou o nº WhatsApp e E-mail da parte AUTORA. (X ) NÃO DISPONIBILIZOU o nºdo WhatsApp e E-mail da autora SÃO GONÇALO, 29 de maio de 2025.
THIAGO PEDRO DA SILVA MARQUES -
29/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0810092-16.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: K.
R.
D.
RESPONSÁVEL: LETICIA RAMOS DE MENEZES RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA Considerando que o endereço da parte autorapertence à área abrangida pelo Fórum Regional de Alcântara, conforme estabelecem o artigo 1º da Lei Estadual 4.513/05 e a Resolução 01/2025 do Órgão Especial do TJRJ, DECLINO DA COMPETÊNCIAem favor de uma das Varas Cíveis Regionais de Alcântara, tendo em vista que se trata de competência de natureza absoluta, nos termos do artigo 62 do CPC.
Dê-se baixa e remetam-se os autos.
Intime-se.
SÃO GONÇALO, 5 de maio de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto -
07/05/2025 05:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 05:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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