TJRJ - 0809572-56.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2025 17:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
04/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0809572-56.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA COUTINHO RÉU: BANCO BMG S/A 1 - Defiro a gratuidade de justiça. 2 - O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autoraperante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”. 3 - Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipadaéimprescindível a demonstração daprobabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, independentemente da discussão quanto à existência da probabilidade do direito, não é possível verificar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão de uma liminar sem a oitiva da parte contrária.
Isso porque, conforme informado pela própria parte autora, os supostos descontos indevidos começaram em setembro de 2016 e, tão somente, em maio de 2025, isto é, mais de 8 anos depois, a parte autora resolveu ajuizar a presente demanda pleiteando a suspensão dos referidos descontos.
No entanto, considerando o longo decurso do tempo, não é razoável que se conceda uma liminar sem a oitiva prévia da parte contrária.
ANTE O EXPOSTO, ausente o perigo da demora, INDEFIROa tutela provisória de urgência antecipada, na forma do artigo 300 do CPC. 4 - Cite-se a parte Ré para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, IX, ambos do CPC.
Caso a parte ré não esteja cadastrada no Sistema do Tribunal para receber citações por meio eletrônico, determino que a sua citação seja feita pelo Correio, no endereço fornecido na petição inicial, para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, I, ambos do CPC.
Fica a presenteDECISÃO VALENDO COMO MANDADODE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 374 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 5 de maio de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto -
07/05/2025 05:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 05:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2025 11:05
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801465-02.2025.8.19.0011
Jacy Wilma de Lima Figueiredo
Unimed Seguros Saude S/A
Advogado: Nazareth Dirce Rearte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/02/2025 00:16
Processo nº 0811634-69.2025.8.19.0004
Angelica Maria Caje da Silva Fernandes
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Lizandro dos Santos Muller
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2025 10:39
Processo nº 0810967-83.2025.8.19.0004
Maria Ilda Francisca Paiva
Enel Brasil S.A
Advogado: Marcelo Inacio da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2025 14:09
Processo nº 0811286-51.2025.8.19.0004
Vanda Maura da Silva Ramos
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Dayse Guimaraes da Fonseca Guillot
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/07/2025 14:27
Processo nº 0802179-20.2025.8.19.0024
Mayara Barbosa Farias Rodrigues de Mello
Sem Parar Instituicao de Pagamentos LTDA
Advogado: Mayara Barbosa Farias Rodrigues de Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2025 18:04