TJRJ - 0810967-83.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 CERTIDÃO Processo: 0810967-83.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ILDA FRANCISCA PAIVA RÉU: ENEL BRASIL S.A Certifico que a contestação é tempestiva. À autora em réplica.
SÃO GONÇALO, 10 de agosto de 2025.
RODRIGO LINDENBERG DOS SANTOS -
10/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 29/05/2025 23:59.
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21/05/2025 19:26
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 19:17
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0810967-83.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ILDA FRANCISCA PAIVA RÉU: ENEL BRASIL S.A 1 - Defiro a gratuidade de justiça. 2 - O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”. 3 - Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipadaéimprescindível a demonstração daprobabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, a probabilidade do direito somente pode ser aferida em parte.
Com efeito, sabe-se bem que, segundo entendimento pacificado deste Egrégio Tribunal de Justiça, exposto na súmula 256, “o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.
Não se pode, portanto, atribuir presunção absoluta a uma prova (TOI), razão pela qual o Termo de Ocorrência de Irregularidade deve ser compatibilizado com outras provas.
Ocorre que a documentação juntada aos autos, gera fortes indícios de irregularidadeno consumo de energia praticada pelo consumidor.
Isso porque, analisando-se o Histórico de Consumo da parte autora (Index. 187480249), observa-se que esta manteve CONSUMO MÍNIMO de junho a outubro de 2024 , o que, por si só, já gera estranheza.
Havendo indícios de irregularidade, CONFORME JÁ DECIDIU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP 1412433/RS, ANALISADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, em 25/04/2018, não há, a princípio, nada que descredencie o procedimento de apuração de irregularidade e de apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, nos termos dos artigos 590, 591 e 595 da Resolução Normativa 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel.
Isto é, comprovada a irregularidade, não há qualquer empecilho para que a concessionária de energia efetue o procedimento de recuperação da receita, a fim de apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados, e efetue a cobrança em relação ao consumidor, nos termos dos artigos 590, 591 e 595 da Resolução Normativa 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel.
Assim sendo, constatado o valor devido, é legítima a cobrança ao consumidor pelos meios extrajudiciais, inclusive com a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos, bem como pelos meios judiciais.
No entanto, com relação à POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA, a questão ganha outros contornos em razão de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça.
No julgamento do REsp 1412433/RS, analisado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, em 25/04/2018, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese sobre o tema: “(...) Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativodo fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação (REsp 1412433/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018)”.
Desta forma, verifica-se ser perfeitamente possível o corte de energia em razão de supostas fraudes no aparelho medidor atribuídas ao consumidor, desde de que: a) sejam respeitados o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento estipulado pela ANEEL; b) haja aviso prévio ao consumidor; c) o débito a ensejar a suspensão do serviço seja limitado ao período de 90 (noventa) dias anteriores à constatação da fraude; d) o corte seja feito até o prazo de 90 dias, contados do vencimento do débito referente ao TOI.
Frise-se que o disposto acima, NÃO IMPEDE A CONCESSIONÁRIAde utilizar os meios extrajudiciais, bem como os judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
No caso em tela, conforme já exposto, a empresa ré aplicou, aparentemente, o devido procedimento de apuração de irregularidade e de apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, nos termos dos artigos 590, 591 e 595 da Resolução Normativa 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel, tendo o consumidor sido notificado da lavratura do termo de ocorrência de inspeção, razão pela qual não se evidencia, a princípio, violação ao contraditório e à ampla defesa.
No entanto, o valor que está sendo cobrado no TOI REFERE-SE AO PERÍODO INTEGRAL DA IRREGULARIDADE, sendo certo que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, “o débito a ensejar a suspensão do serviço deve ser limitado ao período de 90 (noventa) dias anteriores à constatação da fraude”, o que não ocorreu no caso em tela.
Ressalte-se que a limitação de 90 dias anteriores à fraude refere-se, tão somente, ao débito que justifica a suspensão do serviço de energia, sendo certo que a diferença, a princípio, poderá ser cobrada pelos meios extrajudiciais, inclusive com a negativação do nome do autor, bem como pelos meios judiciais.
ANTE O EXPOSTO: a) DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC, para: a.1) determinar que a ré se ABSTENHA DE EFETUAR O CORTEno fornecimento de energia elétrica à residência da parte autora, em decorrência do TOI, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00, após o que será reapreciada a efetividade da astreinte, com possibilidade de majoração.
Caso já tenha efetuado o corte, a parte ré deverá restabelecer o fornecimento do serviço no prazo de 24 horas, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00, após o que será reapreciada a efetividade da astreinte, com possibilidade de majoração; b) INDEFIROo pedido de tutela provisória de urgência antecipada para que a ré se abstenha de incluir ou exclua o nome da parte autora nos cadastros restritivos.
Intime-se a parte ré, COM URGÊNCIA, POR OJA, para que cumpra a decisão. 4 - Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que a ré não vem fazendo acordos em processos envolvendo TOI.
Havendo, contudo, interesse das partes na tentativa de composição consensual, destaco que se poderá, a qualquer momento, ser designada audiência especial de conciliação/mediação.
Intimem-se. 5 - Cite-se e intime-se a ré COM URGÊNCIA, ATRAVÉS DE OJA.
Fica a presente DECISÃO VALENDO COMO MANDADO.
Intime-se a parte ré, com urgência, por OJA DE PLANTÃO, a fim de que cumpra a decisão.
Réu: ENEL BRASIL S.A.
CNPJ: 07.***.***/0001-67 Endereço: Praça Leoni Ramos, número 01, Andar 7, Bloco 2, bairro: Centro, Niterói – RJ, CEP 24210-205..
SÃO GONÇALO, 6 de maio de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto -
07/05/2025 14:58
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 05:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 05:52
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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