TJRJ - 0811219-86.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 10:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2025 10:52 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            17/09/2025 12:18 Conclusos ao Juiz 
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                                            17/09/2025 12:18 Expedição de Certidão. 
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                                            29/07/2025 09:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/07/2025 10:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2025 00:56 Publicado Intimação em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            23/07/2025 00:56 Publicado Intimação em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação Certifico que a réplica de Id 206298304 é tempestiva.
 
 Ficam as partes intimadas a se manifestarem em provas, justificadamente.
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                                            21/07/2025 10:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 10:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 10:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 09:58 Expedição de Certidão. 
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                                            11/07/2025 04:29 Decorrido prazo de banco bradesco sa em 02/07/2025 23:59. 
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                                            04/07/2025 13:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/06/2025 02:34 Decorrido prazo de banco bradesco sa em 27/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 15:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 16:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 00:16 Publicado Intimação em 16/06/2025. 
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                                            15/06/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0811219-86.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR GOMES DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA 1- Defiro, por ora, a tutela provisória pleiteada para que o réu se abstenha de cobrar o autor valores decorrente das operações financeiras realizadas no dia 17/01/2025 (id187995432 e id 187995433), bem como se abster de incluir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, caso já tenha feito, ordeno que retire no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada dia de cobrança indevida, limitada em R$ 20.000,00.
 
 Sem prejuízo, ressalta-se que não há perigo da irreversibilidade do que ora foi deferido, uma vez que a ré após uma possível sentença de improcedência a ré poderá reaver a cobrança. 2- Diga o autor em réplica, devendo na mesma peça especificar quais provas pretende produzir. 3- Intime-se a ré para que especifique quais provas pretende produzir.
 
 Intime-se.
 
 SÃO GONÇALO, 12 de junho de 2025.
 
 ANDRE PINTO Juiz Substituto
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                                            12/06/2025 18:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 18:29 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            05/06/2025 14:59 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/06/2025 14:58 Expedição de Certidão. 
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                                            30/05/2025 15:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2025 10:28 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/05/2025 01:15 Publicado Intimação em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0811219-86.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR GOMES DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA Indefiro o requerimento de INDEX: 191192614 visto o comparecimento espontâneo da Ré.
 
 Aguarde-se o prazo para a contestação.
 
 Após, voltem conclusos.
 
 SÃO GONÇALO, 16 de maio de 2025.
 
 GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular
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                                            21/05/2025 13:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 13:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/05/2025 17:04 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/05/2025 15:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2025 00:20 Publicado Intimação em 09/05/2025. 
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                                            09/05/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
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                                            08/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0811219-86.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR GOMES DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA 1 - Defiro a gratuidade de justiça. 2 - O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
 
 Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autoraperante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”. 3 - Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipadaéimprescindível a demonstração daprobabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
 
 No caso em epígrafe, não é possível verificar de plano a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que a questão trazida aos autos ainda carece de cognição mais aprofundada, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária e a dilação probatória.
 
 Com efeito, não obstante existam fortes indícios de que a parte autora tenha sido vítima de estelionato, não é possível, nesse momento processual, avaliar se houve falha na prestação do serviço da Instituição Financeiraa ponto de imputar-lhe eventual responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Isto é, não é possível aferir, pelas simples alegações autorais, se a parte autora efetuou o empréstimo e transferiu os valores para a conta dos criminosos por conta própria, ainda que induzida a erro pelos estelionatários, ou mesmo se forneceu todos os dados e senhas para a realização da contratação e das transferências eletrônicas, o que afastaria a responsabilidade da parte ré pela culpa exclusiva da vítima, conforme dispõe o inciso II do §3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Sendo obscura, ainda, a dinâmica dos fatos, não é possível verificar de plano a probabilidade do direito.
 
 ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC.
 
 SÃO GONÇALO, 5 de maio de 2025.
 
 GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto
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                                            07/05/2025 05:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 05:52 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            28/04/2025 11:46 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/04/2025 11:45 Expedição de Certidão. 
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                                            25/04/2025 20:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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