TJRJ - 0810575-46.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0810575-46.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL VILAGE DO PONTAL RÉU: CARLOS GOMES BARRETO MIRANDA Segundo o artigo 98, §6º, do CPC: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 6ºConforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
No caso dos autos, a documentação acostada aos autos demonstra que a parte autora não é parte hipossuficiente que justifique a concessão da gratuidade de justiça, ou mesmo o deferimento do pagamento das custas ao final.
Por outro lado, não se pode afirmar que a parte autora seja abastada economicamente, razão pela qual entendo razoável a concessão do parcelamento das despesas processuais em 4 (quatro) vezes, nos termos do artigo 98, §6º, do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO O PARCELAMENTO das despesas processuais em 4 (quatro) vezes, nos termos do artigo 98, §6º, do CPC.
Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC.
As demais parcelas deverão ser pagas até o dia 10 de cada mês, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC.
Após o pagamento da PRIMEIRA PARCELA, deverá o serventuário certificar o correto recolhimento, FAZENDO OS AUTOS CONCLUSOS EM SEGUIDA.
Intime-se.
SÃO GONÇALO, 5 de maio de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto -
07/05/2025 05:53
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 05:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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