TJRJ - 0800410-27.2023.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de ANDREIA CABRAL DE SOUZA em 16/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 SENTENÇA Processo: 0800410-27.2023.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELTON AYRES DA SILVA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Trata-se de ação de conhecimento que segue o procedimento ordinário, proposta por HELTON AYRES DA SILVA em face de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, através da qual pretende a parte autora seja o réu condenado ao pagamento de uma indenização pelos danos morais e restituição de danos materiais decorrentes de indevidos descontos feitos em sua conta.
Nega a parte autora ter celebrado contrato de mútuo com o réu, devidamente quitado e, não obstante, foi surpreendida com descontos que considera indevidos em sua conta corrente.
Com a exordial vieram os documentos de ids 48850295/48853143.
Gratuidade de justiça deferida no id 52050555.
O réu apresentou contestação no id 57987763, na qual suscita preliminar de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir e, no mérito, nega a existência de contrato de empréstimo com o autor, servindo apenas como banco pagador do benefício do autor, não tendo qualquer relação com os descontos em seus proventos.
Réplica no id 79421096.
Após novas manifestações das partes, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Impende ressaltar, inicialmente, a desnecessidade da produção de outras provas para o deslinde da causa, uma vez que a questão versada nos autos, conquanto de fato e de direito, encontra-se suficientemente demonstrada nos autos, razão pela qual passo a julgar o feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, I, CPC.
Ressalto, em primeiro lugar, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2oc/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito do art. 3odo referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré.
Porém, em que pese a boa-fé demonstrada pela parte autora, tenho como improcedentes as razões invocadas ao embasamento de sua pretensão.
Senão vejamos.
Ao contrário do que sustenta o Reclamante, com a contestação o réu demonstrou que não possui qualquer contrato de empréstimo com o demandante, tampouco ser o responsável pelos descontos em seus proventos, servindo apenas como instituição pagadora do seu benefício previdenciário.
Assim, cabe ao autor perquirir junto à autarquia previdenciária a origem do empréstimo que não reconhece, para que possa demandar junto aos responsáveis pelos descontos a reparação pretendida.
Em sendo assim, concluo que o ato impugnado nesses autos foi causado por fato de terceiro, a excluir a responsabilidade da ré, nos termos do artigo 14, §3º, da Lei 8078/90.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, observado o disposto no artigo 12 da Lei 1060/50, em razão da gratuidade de justiça que o beneficia.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
MANGARATIBA, 9 de junho de 2025.
CAMILA NOVAES LOPES Juiz Grupo de Sentença -
23/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:07
Recebidos os autos
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09/06/2025 08:07
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DESPACHO Processo: 0800410-27.2023.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELTON AYRES DA SILVA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Remetam-se os autos ao grupo de sentença.
MANGARATIBA, 24 de abril de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
24/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 17:31
Conclusos para despacho
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13/03/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:36
Decorrido prazo de ANDREIA CABRAL DE SOUZA em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 21:56
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 21:56
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 00:56
Decorrido prazo de ANDREIA CABRAL DE SOUZA em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 01:25
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 15/05/2023 23:59.
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11/05/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 14:50
Conclusos ao Juiz
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10/03/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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