TJRJ - 0803983-74.2024.8.19.0083
1ª instância - Japeri 2 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
08/07/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 02:27
Decorrido prazo de ANDERSON VELOSO DIVINO PINHO em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 06:24
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 2ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, 1900, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DECISÃO Processo: 0803983-74.2024.8.19.0083 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: LUIZ ANTONIO DO NASCIMENTO SILVA, MILTON BORGES SIMAS RÉU: ANDERSON VELOSO DIVINO PINHO Recebo o recurso interposto pelo Ministério Público.
Dê-se vista para apresentação das razões recursais.
Após, dê-se vista à defesa para apresentação das contrarrazões.
Por fim, observadas as cautelas de praxe, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
JAPERI, 26 de maio de 2025.
LEOPOLDO HEITOR DE ANDRADE MENDES JUNIOR Juiz Titular -
26/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 17:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ANDERSON VELOSO DIVINO PINHO em 19/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 10:28
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 11:13
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
05/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 13:25
Juntada de Petição de diligência
-
01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 10:25
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 2ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, 1900, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 SENTENÇA Processo: 0803983-74.2024.8.19.0083 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: LUIZ ANTONIO DO NASCIMENTO SILVA, MILTON BORGES SIMAS RÉU: ANDERSON VELOSO DIVINO PINHO I-Relatório Anderson Veloso Divino Pinho,qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 157, caput, na forma do artigo 14, II, todos do Código Penal, nos seguintes termos (id. 145442622): “No dia 18 de setembro 2024, no Centro de Engenheiro Pedreira, nesta comarca de Japeri/RJ, o DENUNCIADO, com vontade livre e consciente, iniciou os atos de subtração para si de coisas alheias móveis, mediante grave ameaça, quais sejam, 2 (duas) garrafas de iogurte, 1 (uma) pizza congelada, 3 (três) achocolatados, 2 (dois) biscoitos, 1 (uma) caixa de leite, totalizando no valor de R$ 51,67, coagindo os funcionários do estabelecimento “MERCADO KI BARATO”, mediante grave ameaça, afirmando que era o “frente” da Comunidade Lagoa do Sapo.
Na data dos fatos, os policiais militares que atuavam em patrulhamento na área central da cidade de Japeri foram acionados para atender uma ocorrência.
Durante a abordagem, avistaram o acusado saindo do Mercado Ki Barato, abandonando um carrinho de compras e dirigindo-se a um moto taxista que o aguardava em frente ao estabelecimento.
Ao realizarem a abordagem, os policiais procederam com uma revista pessoal, na qual foram encontradas 4 (quatro) pedras de crack no bolso de trás do acusado, que alegou ser usuário de drogas.
Consoante os funcionários do Mercado Ki Barato, o DENUNCIADO havia os coagidos a passar algumas compras sem pagamento, ameaçando que era o “frente da Lagoa” (comunidade Lagoa do Sapo), bem como relataram que essa prática já havia ocorrido em outras três ocasiões.
Os policiais, diante dos relatos e da situação flagrancial, conduziram o acusado à Delegacia de Polícia para a lavratura do auto de prisão em flagrante.” Auto de prisão em flagrante no id. 144702981.
RO no id. 144702982.
Termos de declaração nos ids. 144702984 e 144702993.
Auto de apreensão no id. 144702985.
Laudo de exame prévio de entorpecente no id. 144702991.
Audiência de custódia realizada conforme assentada no id. 145118214, ocasião em que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva.
Decisão que recebeu a denúncia no id. 146592194.
Resposta à acusação combinada com requerimento de revogação de prisão preventiva no id.148694312.
Manifestação do Ministério Público contrária ao pleito defensivo no id. 148729618.
Decisão que indeferiu o requerimento da defesa e designou audiência no id. 153328232.
Audiência realizada conforme assentada acostada no id. 161766273,ocasião em que foram ouvidas quatro testemunhas e o réu optou por permanecer em silencio.
Alegações finais do Ministério Público no id. 173705937, nas quais pugnou pela condenação, nos termos da denúncia.
Alegações finais da defesa no id. 177020355, nas quais requereu: a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP; a absolvição em razão da ausência de atipicidade material da conduta, em atenção ao princípio da insignificância; a desclassificação do crime de roubo para furto simples, na modalidade tentada; em caso de condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal; a fixação do regime de acordo com o disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, combinado com os Enunciados nº 269 e 440 da Súmula do STJ e Enunciados nº 718 e 719 da Súmula do STF, observada a detração imposta pelo art. 387, § 2º, do CP; a revogação da prisão; a concessão do direito de recorrer em liberdade.
FAC no id. 177052624.
Certidão de esclarecimento da FAC no id. 177096997. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação A materialidadeda conduta foi comprovada por meio do auto de prisão em flagrante no id. 144702981, do RO no id. 144702982, do auto de apreensão no id. 144702985 e do laudo de exame prévio de entorpecente no id. 144702991.
A autoria, a seu turno, foi comprovada pela prisão em flagrante documentada no id. 144702981, pelos termos de declaração nos ids. 144702984 e 144702993, e pelos depoimentos constantes nos autos, conforme se demonstrará.
A testemunha Milton Borges Simas disse (depoimento disponível no PJe mídias), em síntese, que: é gerente do Mercado Ki Barato; estava de folga na data dos fatos, por isso não presenciou o ocorrido; o dono do Mercado, que se chamava Daniel Brasil, estava presente no dia; os fatos passaram a se tornar comuns na região e são praticados por indivíduos que se dizem “donos da área” e que seriam oriundos da localidade conhecida como Lagoa do Sapo; não sabe dizer se foi o réu que praticou as outras tentativas de roubo; soube dos fatos por ser gerente, mas não viu o réu.
A testemunha Luiz Antônio do Nascimento Silva disse (depoimento disponível no PJe mídias), em síntese, que: não presenciou os fatos, pois trabalha no açougue do Mercado, que fica longe do local da ocorrência; já ocorreram outras tentativas de coação, sendo que, em uma delas, em data diversa, o fato se deu dentro do próprio açougue; nessa ocasião anterior, o depoente foi tratado com rispidez e em tom elevado por um indivíduo, cuja identidade não foi possível confirmar; naquela oportunidade, não sabe dizer se foi o réu; embora esse indivíduo não tenha feito menção à comunidade, proferiu ameaças contra o depoente; esse tipo de ocorrência acontece com certa frequência; o mercado fica localizado em frente a um bar, o que resulta na presença de indivíduos embriagados ou sob efeito de outras substâncias; o mercado não fica em uma área de risco; na data dos fatos, o depoente forneceu seu nome aos policiais, que necessitavam de um contato para dar prosseguimento às diligências; o açougue está localizado na parte central do mercado; o réu foi abordado do lado de fora do estabelecimento; a testemunha Milton, gerente do mercado, não se encontrava presente no dia do ocorrido, e o depoente não se recorda de quem mais estava no local naquela data.
O policial Militar Marcos Paulo Barbosa Pinto disse (depoimento disponível no PJe mídias), em síntese, que: na data dos fatos, estava de serviço na base da segurança presente de Japeri; foi informado por seu supervisor que um indivíduo estava no mercado Ki Barato coagindo o gerente ou o proprietário do estabelecimento denominado; quando a guarnição chegou ao local, o réu avistou os policiais, largou as mercadorias que carregava e subiu na garupa de um moto-táxi que já o aguardava; a abordagem foi realizada por seu companheiro de farda; foram encontrados material entorpecente, uma quantia em dinheiro e dois aparelhos celulares; o réu afirmou que um dos aparelhos pertencia à sua esposa e o outro ao seu primo; os policiais ingressaram no estabelecimento e conversaram com o gerente, que afirmou que já conhecia o réu e que não era a primeira vez que ele tentava subtrair mercadorias; informou, inclusive, que em ocasiões anteriores o réu chegou a consumar a subtração dos produtos; segundo o gerente, o réu dizia aos funcionários que era “frente” da comunidade conhecida como Lagoa do Sapo, situada nas proximidades, e se autointitulava traficante como forma de coagir o gerente ou o proprietário; os responsáveis pelo mercado revezavam entre si a escala de trabalho; a equipe policial foi acionada por seu subcoordenador, pois as vítimas ligaram para a base e seu setor foi acionado por ser o mais próximo do local dos fatos; a vítima se recusou a comparecer à delegacia, pois alegou receio de represálias; o carrinho conduzido pelo réu já havia ultrapassado pelo caixa, a cerca de um metro da saída do mercado; após avistar os policiais, o réu abandonou o carrinho e saiu sem levar os produtos; ao ser abordado, negou os fatos e “deu uma de brabo”, negou ser revistado; ainda assim, foi possível realizar os procedimentos legais e dar prosseguimento às diligências; a abordagem foi realizada de forma mais direcionada, tendo em vista que já havia informações de que indivíduos praticavam a subtração de mercadorias do mercado mediante ameaças e coação; inicialmente, não chegou a entrar no mercado; o réu foi abordado quando estava sentado no banco da moto-táxi; o mercado não possui estacionamento; a guarnição foi a pé até o local, uma vez que o posto policial fica nas proximidades; não é possível visualizar o interior do mercado por completo a partir da rua; não soube informar o nome do gerente, apenas recorda que era um homem moreno; não sabe se outros indivíduos se utilizaram das mesmas ameaças para praticar crimes semelhantes, tampouco se os fatos são recorrentes; na data dos fatos, o mercado estava movimentado; as mercadorias abandonadas pelo réu foram recolhidas e apresentadas na delegacia; embora não se recorde de todos os itens, mas recorda que havia pizza e iogurte, sendo todos produtos do gênero alimentício; não sabe se tem câmeras de segurança no estabelecimento. o responsável pelo mercado se apresentou como gerente no dia dos fatos.
O policial Militar Thiago Maia dos Santos disse (depoimento disponível no PJe mídias), em síntese, que: se recorda dos fatos; foi acionado pela base, que o informou acerca da presença de um indivíduo que, segundo relatos, já havia comparecido ao local por diversas vezes, pegava mercadorias e saia do estabelecimento sem pagar; ao chegar ao local, avistou o réu sobre uma motocicleta, momento em que procedeu à abordagem; foram encontradas substâncias entorpecentes; o réu foi conduzido à delegacia; as mercadorias do mercado já estavam acondicionadas em sacolas e nas mãos do réu; ao perceber a aproximação dos policiais, o réu largou as bolsas no chão, na parte interna do estabelecimento, e tentou se evadir do local; não conseguiu verificar se o réu havia ultrapassado os caixas, pois somente o visualizou no momento que ele tentava sair do mercado e subir na motocicleta; os policiais chegaram ao local a pé; chamou os funcionários do mercado, que informaram que aquela já seria a terceira ou quarta vez que o mesmo indivíduo praticava os fatos; dois dos funcionários com quem conversou prestaram depoimento como testemunhas; o proprietário do estabelecimento estava presente na data dos fatos; as ocorrências se tornavam frequentes no local; o depoente estava a aproximadamente dez metros do réu no momento em que o viu descer do interior do mercado em direção à motocicleta; o mercado está em um nível mais elevado em relação à rua, sendo necessário descer um degrau para alcançar a área externa; conversou com um homem identificado como Daniel, que se apresentou como proprietário do mercado e também falou com o gerente do local, cujo nome não se recorda; segundo os relatos, o réu era conhecido por se apresentar como integrante do tráfico de drogas, apropriando-se dessa condição para coagir os funcionários do mercado; orientou os funcionários a registrarem boletim de ocorrência, mas não soube informar se o registro foi feito; o estabelecimento possui sistema de segurança com câmeras, porém não sabe se as imagens foram requisitadas; acredita que o réu tenha abandonado as sacolas com as mercadorias por ter notado a aproximação dos policiais; a guarnição chegou pelo lado esquerdo do mercado, por uma via perpendicular ao estabelecimento.
O réu, por sua vez, optou por permanecer em silêncio.
Em que pesem os indícios de autoria e materialidade colhidos em sede policial, a autoria delitiva não foi confirmada em juízo.
Destaco, nesse sentido, que as testemunhas Milton Borges e Luiz Antônio, funcionários do mercado, não presenciaram os fatos e, por consequência, não reconheceram o réu como autor do crime.
Ademais, a testemunha Milton Borges, que é gerente do mercado, sequer estava no local, uma vez que estava de folga no dia dos fatos.
Por outro lado, apesar de ambas as testemunhas, Milton e Luiz, afirmarem que fatos como o que ora se apuram são corriqueiros, não foram capazes de afirmar que o réu, em outra oportunidade, tenha praticado o crime, já que não o reconheceram.
Não obstante os depoimentos uníssonos prestados pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do réu, sem a comprovação da ação anterior do réu, vale dizer, a subtração dos produtos mediante grave ameaça, não há que se falar em crime de roubo.
Além disso, os policiais militares afirmaram que o mercado estava movimentado e que falaram com o proprietário do estabelecimento, que estava presente no dia dos fatos, no entanto, optou-se por arrolar como testemunhas pessoas que não presenciaram a suposta ação do réu.
Nessa perspectiva, o titular da ação penal não se desincumbiu do ônus de provar a autoria delitiva, razão por que, em atenção ao princípio do in dubio pro reo,a absolvição é medida que se impõe.
III – Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTEa pretensão punitiva estatal e, consequentemente, ABSOLVOo réu,ANDERSON VELOSO DIVINO PINHO, qualificado nos autos,das imputações constantes na denúncia, com fundamento no artigo 386, VII do CPP.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
JAPERI, 29 de abril de 2025.
LEOPOLDO HEITOR DE ANDRADE MENDES JUNIOR Juiz Titular -
29/04/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 18:03
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
29/04/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 17:23
Juntada de petição
-
29/04/2025 17:22
Juntada de petição
-
29/04/2025 17:18
Juntada de petição
-
29/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 14:32
Julgado improcedente o pedido
-
10/03/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 13:35
Desentranhado o documento
-
10/03/2025 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2025 13:29
Juntada de petição
-
10/03/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 12:26
Juntada de petição
-
13/12/2024 16:31
Expedição de Ofício.
-
11/12/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de MILTON BORGES SIMAS em 10/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 12:51
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 16:09
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 14:03
Juntada de Petição de ciência
-
31/10/2024 13:53
Juntada de petição
-
31/10/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 13:36
Juntada de petição
-
31/10/2024 13:34
Juntada de petição
-
31/10/2024 13:30
Juntada de petição
-
31/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:10
Mantida a prisão preventida
-
30/10/2024 18:10
Recebida a denúncia contra ANDERSON VELOSO DIVINO PINHO (RÉU)
-
30/10/2024 18:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/12/2024 13:40 2ª Vara da Comarca de Japeri.
-
22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ANDERSON VELOSO DIVINO PINHO em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 13:10
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 16:32
Juntada de Petição de ciência
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05/10/2024 08:02
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2024 18:54
Outras Decisões
-
01/10/2024 13:44
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 13:41
Juntada de petição
-
01/10/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 13:25
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:23
Juntada de petição
-
30/09/2024 15:42
Recebida a denúncia contra ANDERSON VELOSO DIVINO PINHO (FLAGRANTEADO)
-
26/09/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 14:36
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
20/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 16:13
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:13
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara da Comarca de Japeri
-
20/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:38
Juntada de mandado de prisão
-
20/09/2024 14:38
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
20/09/2024 14:38
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
20/09/2024 14:38
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
20/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:58
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 23:23
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
19/09/2024 13:40
Juntada de petição
-
18/09/2024 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
18/09/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2025 14:55