TJRJ - 0803699-54.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:17
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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02/07/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:29
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:08
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 15:21
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0803699-54.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELI ALVES DA SILVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1 – Defiro a gratuidade de justiça, pois presentes os requisitos legais. 2 – Para a concessão da tutela de urgência, necessário haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, ausência de perigo quanto à irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese, o documento indexado (nº. 179908200) indica o consumo discrepante a corroborar a probabilidade do direito já que demonstra a verossimilhança das alegações autorais.
O perigo de dano evidencia-se diante da possibilidade de indisponibilidade do serviço essencial, além de restrição em nome da demandante.
Posto isso, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré suspenda a cobrança da fatura com vencimento em 10/03/2025, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 pela cobrança indevida. 3 – Considerando os termos da Súmula n.º 195, do nosso Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, DETERMINO A CONSIGNAÇÃO MENSAL do valor referente à média dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado.
Verbis: "A COBRANÇA DESPROPORCIONAL E ABUSIVA DA TARIFA RELATIVA A SERVIÇOS ESSENCIAIS AUTORIZA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA O PAGAMENTO POR CONSIGNAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS PELO VALOR MÉDIO DOS ÚLTIMOS SEIS MESES ANTERIORES AO PERÍODO RECLAMADO".
Observe a parte autora, sob pena de reconsideração da presente decisão. 4 – Considerando que incumbe ao juiz, promover a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, na forma do artigo 139, V, do CPC, e, ainda, diante da ausência de conciliadores na Vara, bem como da necessidade de adequação da pauta de audiências, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, do CPC. 5 – Considerando o ingresso espontâneo conforme contestação apresentada, dou a parte ré por citada. 6 - À parte autora, em réplica. 7 – A seguir, intimem-se as partes para se manifestarem, justificadamente, em provas, valendo o silêncio como concordância com o julgamento do feito. 7.1 - Em caso de prova testemunhal, venha desde já o rol com a qualificação das testemunhas, sob pena de indeferimento. 7.2 - Caso haja necessidade de prova documental suplementar, a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito. 8– Em caso de ausência de requerimento de provas, volvam conclusos para sentença.
CABO FRIO, 29 de abril de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
29/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:32
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 14:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSELI ALVES DA SILVEIRA - CPF: *29.***.*06-59 (AUTOR).
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25/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 11:28
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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