TJRJ - 0834344-33.2023.8.19.0205
1ª instância - Capital 6º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Vara Civel)
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
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18/09/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 01:57
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:57
Decorrido prazo de ELZA DE SOUZA PAURA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:57
Decorrido prazo de MARLENE DE SOUZA PAURA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:57
Decorrido prazo de ATAHIL PAIXAO ROLLIM DA SILVA JORDAO em 12/09/2025 23:59.
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03/09/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo:0834344-33.2023.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZA DE SOUZA PAURA CURADOR: MARLENE DE SOUZA PAURA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Certifico que a parte ré se manifestou no ID:207980244 e apresentou quesitos no ID 208850078.
Certifico que o perito aceita aincumbência.
Ato Ordinatório:Às partes sobre honorários periciais.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
Flávio Souza de Araújo - Analista Judiciário (mat. 20747) Verificado porJULIANA DA SILVA DE SA ROCHA -
27/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
(...)Assim sendo, faculto às partes a apresentação de quesitos, no prazo de 10 (dez) dias.
Nomeio perito o Dr.
CARLOS FERNANDES, que deverá ser intimado para apresentação de seus honorários, através dos meios eletrônicos.
Vinda a proposta de(...) -
08/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0834344-33.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZA DE SOUZA PAURA CURADOR: MARLENE DE SOUZA PAURA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Inicialmente, diante do informado pela parte autora, no Id 204204342, intime-se a parte ré, na pessoa de seu Diretor, para o integral cumprimento da decisão de tutela antecipada, sob pena de majoração da multa, devendo a diligência ser cumprida através de Oficial de Justiça de plantão.
Ainda neste momento inicial e diante da presença das condições para o regular exercício do direito de ação, bem como dos pressupostos processuais ditados por lei, DOU O FEITO POR SANEADO.
Conforme destacado no início deste trabalho, a situação retratada nos autos configura uma nítida relação de consumo.
Desta feita, se aplicam ao presente caso as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas a que estabelece a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Tal direito está previsto no artigo 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 6o- São direitos básicos do consumidor: (...) VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...)”.
Sobre este tema, vale a pena citar certo trecho mencionado pela respeitável Ada Pellegrini Grinover, em seu livro intitulado “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto”, 6aEdição, Editora Forense: “A prova destina-se a formar a convicção do julgador, que pode estabelecer com o objeto do conhecimento uma relação de certeza ou de dúvida.
Diante das dificuldades próprias da reconstrução histórica, contenta-se o magistrado em alcançar não a verdade absoluta, mas a probabilidade máxima (...).
Conceituado como risco que recai sobre a parte por não apresentar a prova que lhe favorece, as normas de distribuição do ônus da prova são regras de julgamento utilizadas para afastar a dúvida.
Neste enfoque, a Lei no8.078/90 prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova (...)” (p. 129).
Mais adiante, esclarece, em suas sábias lições, o seguinte: “Cada parte deverá nortear a sua atividade probatória de acordo com o interesse em fornecer as provas que embasam o seu direito.
Se não assim, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua inércia, com a incidência das regras de experiência a favor do consumidor” (p. 130).
Assim, urge deferir, em favor da parte autora, a inversão do ônus da prova.
Neste momento, cumpre analisar as provas necessárias para o deslinde da causa.
Verifica-se que, através da presente ação, pretende a parte autora alcançar a indenização pelos danos que lhe foram causados por força de comportamento indevido perpetrado pela parte ré.
Segundo exposto na inicial, a autora foi diagnosticada como portadora de carcinoma lobular infiltrante da mama, evoluindo a sua moléstia para um quadro neurológico de perda de memória recente, incontinência urinária (e infecções urinárias de repetição) e ataxia, encontrando-se, atualmente, restrita ao leito, usando fraldas e necessitando de acompanhamento.
Igualmente a autora apresenta dificuldade de locomoção, comprometendo as suas necessidades fisiológicas e de higiene, razão pela qual depende da ajuda de terceiros para o seu deslocamento e cuidado da vida diária.
Destacou que, diante de seu estado de saúde, o médico responsável pelo seu tratamento achou por bem, a fim de evitar infecção hospitalar, a internação domiciliar em sistema de HOME CARE.
Contudo, para a sua surpresa, a parte ré se recusou a fornecê-la.
A parte ré, por sua vez, quando de sua contestação (ID 36513867), asseverou a ausência de falha na prestação de seus serviços, agindo amparada no regular exercício de seus direitos, eis que a autora não possui indicação para técnico de enfermagem 24 (vinte e quatro) horas, necessitando tão somente dos serviços de cuidadores.
Portanto, há de se fixar como pontos controvertidos se a parte ré incorreu em falha na prestação de seus serviços e, em caso positivo, se tal falha ensejou à autora danos morais suscetíveis de compensação, bem como se o quadro de saúde apresentado pela autora exige o serviço de HOME CARE ou tão somente de cuidador.
Assim, defiro a realização da perícia médica requerida pela parte ré, tendo em vista a sua imprescindibilidade.
Assim sendo, faculto às partes a apresentação de quesitos, no prazo de 10 (dez) dias.
Nomeio perito o Dr.
CARLOS FERNANDES, que deverá ser intimado para apresentação de seus honorários, através dos meios eletrônicos.
Vinda a proposta de honorários, venham conclusos para a homologação da verba.
Tão logo ocorra a homologação da verba honorária, intime-se o réu para o pagamento da aludida verba, tendo em vista o disposto no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil/2015.
Efetuado o respectivo depósito, intime-se o douto perito para a apresentação do laudo em 30 (trinta) dias.
QUESITOS DO JUÍZO: 01)QUAL A MOLÉSTIA QUE VITIMOU A AUTORA? 02)A AUTORA SE ENCONTRA EM TRATAMENTO? EM CASO POSITIVO, FAVOR ESPECIFICÁ-LO. 03)A AUTORA FAZ USO DE DETERMINADA MEDICAÇÃO? EM CASO POSITIVO, FAVOR ESPECIFICÁ-LA. 04)QUAL O MELHOR TRATAMENTO/TERAPIA PARA FORNECER À AUTORA UM QUALIDADE DE VIDA E MINORAR OS EFEITOS DE SUA MOLÉSTIA? 05)A AUTORA NECESSITA DE CUIDADOS ESPECIAIS? 06)A AUTORA NECESSITA DE SERVIÇO MÉDICO CONTINUADO? 07)APRESENTA-SE NECESSÁRIO QUE A AUTORA SE SUBMETA AO HOME CARE?08)QUAIS OS BENEFÍCIOS QUE O HOME CAREPRPOPRCIONARIA À AUTORA? 09)O AUTOR POSSUI CAPACIDADE DE LOCOMOÇÃO? 10)A AUTORA NECESSITA DE SERVIÇO DE ENFERMAGEM 24 (VINTE E QUATRO) HORAS? Defiro a produção de prova documental superveniente.
Ao Ministério Público.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
01/07/2025 16:42
Juntada de Petição de ciência
-
01/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 04:20
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 04:19
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0834344-33.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZA DE SOUZA PAURA CURADOR: MARLENE DE SOUZA PAURA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Antes de se proferir qualquer decisão, diga a parte autora, se a empresa ré vem dando cumprimento à decisão de antecipação da tutela de ID 90943312.
Após, retornem.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
05/05/2025 14:30
Juntada de Petição de ciência
-
05/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2025 01:08
Decorrido prazo de 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL E DE FAMÍLIA DE CAMPO GRANDE ( 908500 ) em 20/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 18:55
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:18
Decorrido prazo de ATAHIL PAIXAO ROLLIM DA SILVA JORDAO em 09/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 02/07/2024 23:59.
-
08/06/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 19:54
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:03
Decorrido prazo de ATAHIL PAIXAO ROLLIM DA SILVA JORDAO em 04/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 26/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 21:44
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 00:36
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
18/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 10:45
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2024 17:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/02/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 13:13
Juntada de carta
-
07/02/2024 14:51
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 00:41
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 16:56
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 16:51
Juntada de carta
-
01/02/2024 16:51
Juntada de carta
-
30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 29/01/2024 23:59.
-
22/12/2023 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 13:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
08/12/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 16:02
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 16:08
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2023 14:14
Conclusos ao Juiz
-
27/10/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:33
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
17/10/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/10/2023 15:57
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 11:34
Juntada de carta
-
06/10/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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