TJRJ - 0800047-45.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 02:58
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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30/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 16:38
Juntada de petição
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28/08/2025 14:10
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 11:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2025 18:23
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 17:36
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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08/07/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0800047-45.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATAL DE JESUS SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação proposta por NATAL DE JESUS SILVA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Alega o autor que é cliente da ré, que que possui consumo médio de aproximadamente 100kwh.
Esclarece que a ré emitiu faturas com valores exorbitantes, impedindo o autor de manter as faturas em dia.
Aduz que entrou em contato com a ré, onde foi informado que as faturas estavam corretas e que ele deveria pagar para evitar o corte.
Informa que em duas faturas passou a ser cobrado por um “Acerto FAT Art. 323”.
Requer tutela de urgência para que a ré se abstenha de realizar o corte de luz em sua residência, refaturamento das cobranças referente ao mês de setembro e dezembro/2024, restituição em dobro do valor pago indevidamente, realização de perícia e danos morais.
Petição Inicial de id. 164399539.
Decisão de id. 165503544, defere a gratuidade de Justiça e indefere a tutela antecipada.
Contestação de id. 169060164, alega que fora identificado que no mês anterior a referida unidade não se encontrava sendo devidamente faturada, sendo devida a cobrança do autor já que se trata de recuperação de consumo sendo aplicado o disposto no art. 323 da Resolução ANEEL 1.000/2021.
Esclarece que o simples fato de ter havido aumento das faturas de consumo, por si só, não justifica a propositura da demanda, e que o autor por sua vez, não trouxe aos autos a contraprova de que a medição estaria equivocada.
Requer a improcedência da demanda.
Réplica de id. 176645746, reitera os pedidos da inicial e requer a produção de prova pericial.
Petição da ré de id. 177502382, informa que não há mais provas a produzir.
Decisão saneadora de id. 182854283, defere a inversão do ônus da prova.
Petição da ré de id. 188188473, informa que não há mais provas a produzir. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois constam dos autos elementos suficientes para o exercício de cognição exauriente, fundada em juízo de certeza, estando a causa madura para a prolação de sentença de mérito definitiva.
Inicialmente deve ser verificado que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2º c/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré submete-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores. É bom ressaltar que a concessionária ré e prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, inserido na categoria de serviços públicos impróprios cujo uso e específico e mensurável, assim como os de telefonia e de água.
Encontra-se pacificada a matéria, nesta Corte, de acordo com entendimento simulado nº. 254 “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária.” Referência: Processo Administrativo nº 0032040-50.2011.8.19.0000.
Julgamento em 16/01/2012.
Relator: Desembargadora Letícia Sardas.
Votação unânime”.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória por danos morais.
Alega o autor que a ré começou a enviar faturas com valores exorbitantes, e que se encontram em aberto, pois não tem condições de pagá-las.
Requer o refaturamento das contas dos meses de setembro e dezembro de 2024, restituição em dobro do valor pago indevidamente e danos morais.
A ré por sua vez informa que as faturas estão de acordo com o consumo da residência do autor, visto que deveria ser faturada a recuperação de consumo da unidade consumidora do autor.
Como se vê nos documentos acostados nos autos, as duas faturas alegadas realmente vieram com valores superiores do que o normalmente cobrado em outras faturas que o autor costuma receber, não justificando a ré o aumento, mesmo diante da inversão do ônus da prova.
Dessa forma, verifico que deve ser acolhido o pedido de refaturamento dos meses de setembro e dezembro de 2024.
Entretanto, o pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente pagos não merece prosperar, uma vez que não vislumbro nos autos documentos que comprovem o pagamento das faturas questionadas.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, seguindo o entendimento da 4ª Tuma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, ao julgar o AgRg no AREsp. 316.452- RS, considero que a mera cobrança indevida, de serviço não contratado, da qual não resultara inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, não enseja, por si só, dano moral indenizável: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2.
No presente caso, o Tribunal local concluiu que o descumprimento contratual, por representar mero dissabor, ensejou apenas a reparação por danos materiais à consumidora, não caracterizando dano moral indenizável.
Dissentirdesse entendimento demandaria o reexame das provas, inviável em recurso especial. 3.
A caracterização do dissídio jurisprudencial exige a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos paradigma e recorrido. 4.
Agravo regimental desprovido (julgado em 24.9.2013).
Nesse sentido o Verbete Sumular n.º 230 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Veja- se: “Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro”.
Dessa forma indefiro o pedido de condenação a pagamento de indenização a título de danos morais.
Ante o exposto, confirmo os efeitos da tutela já antecipados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código Processual Civil para refaturar a cobrança de setembro e dezembro de 2024, para que conste desta o consumo médio dos seis meses anteriores ao primeiro mês impugnado – agosto de 2024.
Face à sucumbência recíproca, fixo a verba honorária em dez por cento sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, deste valor 50% são para o patrono do autor e 50% para o advogado da ré.
Quanto às custas, cada parte suportará metade, observada a gratuidade de justiça em favor da parte autora, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, verificado o recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 5 de maio de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
05/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:27
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2025 16:18
Conclusos para decisão
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30/03/2025 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 01:10
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 20/02/2025 23:59.
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29/01/2025 19:44
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 00:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2025 15:45
Conclusos para decisão
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08/01/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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