TJRJ - 0801285-94.2023.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/06/2025 00:33 Decorrido prazo de ARTHUR DA COSTA KRICK em 30/05/2025 23:59. 
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                                            01/06/2025 00:33 Decorrido prazo de ANSELMO FERREIRA DE MELO DA COSTA em 30/05/2025 23:59. 
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                                            01/06/2025 00:33 Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO SANTOS PEREIRA em 30/05/2025 23:59. 
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                                            16/05/2025 00:17 Publicado Intimação em 16/05/2025. 
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                                            16/05/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 
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                                            16/05/2025 00:17 Publicado Intimação em 16/05/2025. 
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                                            16/05/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 
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                                            16/05/2025 00:17 Publicado Intimação em 16/05/2025. 
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                                            16/05/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Processo: 0801285-94.2023.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOROTEA PINHEIRO DA SILVA RÉU: RIODADES EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA A parte ré regularmente citada/intimada, não se manifestou nos autos no prazo legal, conforme certidão, por isso, decreto a sua revelia.
 
 Isso, em tese, conduziria à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil (CPC), entretanto, cabe ao juízo verificar a plausibilidade do que é deduzido, pois a revelia em si só não conduz necessariamente à procedência integral do pedido autoral.
 
 Assim, nos termos do art. 348 do CPC, digam as partes, justificadamente, no prazo sucessivo de 10(dez) dias, quais as provas que ainda desejam produzir.
 
 Tendo em vista ainda a certificação de que a parte ré não se manifestou quanto ao pedido de aditamento, presume-se que houve a sua concordância.
 
 Desta feita, recebo a petição de índice 106536893 como aditamento à inicial.
 
 Sem prejuízo, certifique o Cartório se as custas vêm sido recolhidas, conforme certidão de índice 64551816, e intime-se a autora para regularização, se for o caso.
 
 MANGARATIBA, 23 de abril de 2025.
 
 RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular
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                                            14/05/2025 12:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 12:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 12:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 12:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 00:11 Publicado Intimação em 28/04/2025. 
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                                            27/04/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Processo: 0801285-94.2023.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOROTEA PINHEIRO DA SILVA RÉU: RIODADES EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA A parte ré regularmente citada/intimada, não se manifestou nos autos no prazo legal, conforme certidão, por isso, decreto a sua revelia.
 
 Isso, em tese, conduziria à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil (CPC), entretanto, cabe ao juízo verificar a plausibilidade do que é deduzido, pois a revelia em si só não conduz necessariamente à procedência integral do pedido autoral.
 
 Assim, nos termos do art. 348 do CPC, digam as partes, justificadamente, no prazo sucessivo de 10(dez) dias, quais as provas que ainda desejam produzir.
 
 Tendo em vista ainda a certificação de que a parte ré não se manifestou quanto ao pedido de aditamento, presume-se que houve a sua concordância.
 
 Desta feita, recebo a petição de índice 106536893 como aditamento à inicial.
 
 Sem prejuízo, certifique o Cartório se as custas vêm sido recolhidas, conforme certidão de índice 64551816, e intime-se a autora para regularização, se for o caso.
 
 MANGARATIBA, 23 de abril de 2025.
 
 RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular
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                                            24/04/2025 15:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 15:40 Decretada a revelia 
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                                            28/03/2025 12:19 Conclusos para decisão 
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                                            28/03/2025 12:19 Expedição de Certidão. 
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                                            29/11/2024 00:22 Decorrido prazo de RIODADES EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 28/11/2024 23:59. 
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                                            23/10/2024 17:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/10/2024 00:34 Publicado Intimação em 22/10/2024. 
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                                            22/10/2024 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 
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                                            18/10/2024 18:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2024 18:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/08/2024 21:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/06/2024 13:14 Conclusos ao Juiz 
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                                            20/06/2024 13:14 Expedição de Certidão. 
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                                            20/06/2024 11:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2024 12:45 Juntada de petição 
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                                            13/03/2024 09:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/02/2024 14:52 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/02/2024 00:23 Publicado Intimação em 27/02/2024. 
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                                            27/02/2024 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 
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                                            23/02/2024 17:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2024 17:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/02/2024 12:07 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            16/02/2024 12:01 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/02/2024 12:01 Expedição de Certidão. 
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                                            15/02/2024 00:04 Publicado Intimação em 15/02/2024. 
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                                            09/02/2024 03:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 
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                                            07/02/2024 15:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2024 15:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/01/2024 12:45 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/01/2024 08:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/12/2023 16:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2023 12:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/10/2023 13:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/10/2023 00:12 Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO SANTOS PEREIRA em 27/10/2023 23:59. 
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                                            27/10/2023 00:14 Decorrido prazo de ARTHUR DA COSTA KRICK em 26/10/2023 23:59. 
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                                            11/10/2023 00:11 Publicado Intimação em 11/10/2023. 
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                                            11/10/2023 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 
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                                            10/10/2023 12:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2023 12:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/10/2023 15:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/10/2023 15:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/06/2023 10:52 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/06/2023 10:52 Expedição de Certidão. 
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                                            13/06/2023 11:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
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