TJRJ - 0800575-44.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
15/09/2025 17:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/09/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 12:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo: 0800575-44.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLETE FERREIRA DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A Apelado, no prazo legal, com posterior encaminhamento à Instância Superior.
TERESÓPOLIS, 18 de julho de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Substituto -
18/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de CATIANE GONCALVES CABRAL em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 16:13
Juntada de Petição de apelação
-
16/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0800575-44.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLETE FERREIRA DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A Acolho os embargos para fins de sanar a omissão apontada pelo embargante.
Assiste razão à instituição financeira.
Há plausibilidade do direito invocado pela instituição financeira, sob pena de configuração de vantagem desarrazoada para a parte autora.
O pedido para acolhimento do instituto da compensação deve ser acolhido, por revelar procedimento de justa medida.
Os comprovantes dos créditos cedidos encontram-se devidamente acostados aos autos (ID 123803744 e 123803746), em conta de sua própria titularidade da autora junto ao Banco Bradesco S/A (237), Agência 2801, Conta 21593-7.
Além disso, a parte autora não refutou o recebimento dos créditos em suas contrarrazões.
Assim, DECLARO a sentença para fazer constar do dispositivo a seguinte redação: ...2) condenar o réu a restituir em favor da parte Autora, em dobro, os valores comprovadamente descontados a título do contrato de empréstimo nº 13033330 e 13674962, corrigidos monetariamente a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação, devendo, para tanto, tais valores serem apurados em fase de liquidação de sentença, AUTORIZADA a compensação dos valoresem função da comprovada disponibilização dos créditos em conta de titularidade da autora, nos moldes da fundamentação."...
Mantidos os outros termos do julgamento.
Intimem-se.
TERESÓPOLIS, 11 de junho de 2025.
MARCELA ASSAD CARAM JANUTHE TAVARES Juiz Substituto -
12/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 18:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/06/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 22/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:41
Juntada de Petição de contra-razões
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05/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0800575-44.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLETE FERREIRA DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A
I - RELATÓRIO ARLETE FERREIRA DOS SANTOS ajuíza ação em face de BANCO BMG S.A., NA QUAL ALEGA que foi surpreendido ao ser informado que estava sendo descontado de seu benefício previdenciário, referente a um cartão de crédito consignado, alega que não solicitou e sequer recebeu ou utilizou qualquer cartão de crédito consignado da Requerida, não existindo, portanto, qualquer vínculo contratual que autorizasse tais cobranças em seu benefício previdenciário.
Nesse cenário, ingressou com a presente demanda visando, a inversão do ônus da prova, requerendo a tutela de urgência para fazer cessar os descontos em seu benefício previdenciário; a devolução em dobro dos valores descontados em seu benefício, declara a inexistência do contrato; a condenação do Banco Requerido ao pagamento de danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 13/16.
Emenda da inicial, id. 102148798.
Decisão recebendo a emenda à inicial, deferindo a tutela de urgência, id. 117218482.
Contestação do Banco BMG S.A (ID. 123803737) que veio acompanhada pelos documentosdo id. 123803740 a 123803746, arguindo preliminar de inépcia da inicial, prescrição e decadência.
No mérito, aduz que ocontratofoirealizadoemboa-fépelainstituição financeira que forneceu o crédito com base no contrato realizado, momento em que não poderia identificar qualquer irregularidade da operação.
Que contesta a alegação de fraude; que inexiste defeito na prestação do serviço.
Requer a improcedência do pedido inicial.
Réplica, id. 131861850.
Manifestação das partes em provas, id. 141370637 e 141404776.
Decisão saneando o processo, id. 149760260, deferindo a produção de prova pericial.
Intimação do réu para apresentar o contrato original, id. 171995557.
Manifestação do réu informando a impossibilidade de atender a determinação tendo em vista que não possui mais os originais do contrato, id. 175318576. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A lide pode ser composta no estado em que se encontra, uma vez que é desnecessária a produção de outras provas para o seu desfecho.
No caso dos autos, contudo, a controvérsia recai sobre a regularidade da contratação.
Determinada a realização de prova pericial e determinado o acautelamento do original do contrato para realização da prova técnica, conforme requerido pelo Perito e determinado pelo Juízo,deixaram os réus de acautelar o documento necessário, limitando-se o segundo réu em informar a impossibilidade de apresentação do documento.
Há, portanto, elementos no processo que permitem concluir que a autora foi vítima de uma fraude, de modo que o contrato deve ser reputado inexistente, uma vez que os réus não se desincumbiram do ônus probatório do art.373, II, do CPC, deixando de acostar ao feito o original do contrato celebrado.
A fraude,
por outro lado, mesmo que praticada por terceiro, não isenta o banco e o segundo réu responsável pela contratação do serviço de reparar os prejuízos sofridos pela vítima.
A responsabilidade do réu nesse contexto é amplamente reconhecida pela jurisprudência, o que pode ser inferido pela súmula 479, do STJ, abaixo transcrita: ´As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias´.
Por outro lado, no que tange a responsabilidade do segundo réu, em se tratando de relação de consumo, todos da cadeia produtiva são solidariamente responsáveis (Súmula 83 do STJ).
Estabelecida essa premissa, consigne-se que a mera utilização dos seus dados pessoais de compra de veículo e da contratação de serviços bancários é suficiente para configurar a violação de direitos personalíssimos da autora.
Aqui, todavia, ela ainda sofreu a negativação indevida junto aos cadastros de inadimplência, de modo que, nessas circunstâncias, é correto que a indenização seja arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme parâmetros de casos similares.
Confira-se: "0094879-25.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 24/05/2023 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª - Apelação Cível.
Empréstimo não reconhecido.
Sentença de procedência. 1.
Autora que alega ter solicitado à parte ré, em outubro de 2016, o encerramento de conta corrente de sua titularidade, nº. 10071-4, da agência 4459-8, sendo surpreendida ao constatar a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos, em razão de suposto contrato de empréstimo que teria sido firmado em 26.02.2022. 2.
Juízo a quo que confirmou a tutela de urgência e julgou procedente o pedido para: a) declarar a nulidade do contrato objeto da lide; b) condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, na quantia de R$ 10.000,00. 3.
Contrato objeto da lide que, contudo, foi celebrado em 27.10.2020, mediante crédito automático, em conta corrente e agência diversas daquelas informadas na exordial (nº43.838-3, da agência 3567), também de titularidade da autora. 4.
Requerente que, instada a se manifestar em réplica, repetiu os argumentos aduzidos na exordial, não impugnando a documentação juntada pelo réu ou sequer alegando desconhecer conta diversa, cujo extrato demonstra, além do depósito do valor objeto da lide, diversas transações bancárias. 5.
Fraude não comprovada.
Inversão do ônus probatório que não foi determinada pelo juízo a quo.
Falha na prestação do serviço que não restou evidenciada. 6.
Improcedência que se impõe.
RECURSO PROVIDO."
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: 1) declarar a inexistência dos contratos de nº13033330 e 13674962; 2) condenar o réu a restituir em favor da parte Autora, em dobro, os valores comprovadamente descontados a título do contrato de empréstimo nº 13033330 e 13674962, corrigidos monetariamente a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação, devendo, para tanto, tais valores serem apurados em fase de liquidação de sentença; 3) condenar o réu no pagamento de R$10.000,00 em favor da autora a título de danos morais, com correção monetária e juros legais desta data; sendo que a correção e juros deverão obedecer aos ditames da Lei nº 14.905/2024, que, alterando o art. 406 do CC, estabeleceu que os juros legais corresponderão à taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (já que a taxa Selic engloba juros e correção), ao passo que a atualização da moeda deve corresponder ao IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Confirmo, ainda, a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Outrossim, julgo extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o réu, por fim, no pagamento das despesas do processo e honorários de advogado da parte adversa fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
TERESÓPOLIS, 10 de abril de 2025.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
29/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 00:25
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 15:10
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2025 13:07
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 01:36
Decorrido prazo de RODRIGO BRAZ GOMES em 20/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 09:14
Juntada de Petição de ciência
-
14/02/2025 00:22
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ARLETE FERREIRA DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 28/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:07
Decorrido prazo de ARLETE FERREIRA DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 07/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 20:36
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 20:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2024 00:43
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 17/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 14:38
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 17:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:43
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 18:49
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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