TJRJ - 0872049-32.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 20:54
Baixa Definitiva
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28/05/2025 00:05
Publicação
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27/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0872049-32.2022.8.19.0001 Assunto: Abuso de Poder / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL I JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0872049-32.2022.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00050939 RECTE: ANDREA MAZZUCA FACHAS ADVOGADO: MARCOS BARROS ESPINOLA OAB/RJ-081879 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 Relator: ISABEL TERESA PINTO COELHO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto do relator. -
26/05/2025 23:13
Confirmada
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23/05/2025 14:26
Conclusão
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22/05/2025 00:05
Publicação
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21/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0872049-32.2022.8.19.0001 Assunto: Abuso de Poder / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL I JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0872049-32.2022.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00050939 RECTE: ANDREA MAZZUCA FACHAS ADVOGADO: MARCOS BARROS ESPINOLA OAB/RJ-081879 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 Relator: ISABEL TERESA PINTO COELHO DECISÃO: Recurso inominado interposto em face da sentença de id 132657984, que julgou os pedidos autorais da seguinte forma: "(...) Dessa forma, não subsiste alternativa à Administração Pública, submetida ao primado da Legalidade Administrativa (art. 37, caput, CRFB), utilizar fórmula distinta da prevista em lei, sob pena de ofensa aos Princípios da Legalidade Remuneratória e Separação de Poderes, bem como à inteligência da Súmula Vinculante nº 37.
Portanto, não resta dúvida que a Gratificação de Risco de Atividade Militar (GRAM) não integra o vencimento do autor, e, consequentemente, não poderá incidir em sua base de cálculo a Gratificação em Pecúnia Por Mérito Especial.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, e, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por ANDREA MAZZUCA FACHAS.(...)" Contrarrazões em id 157438841.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, conheço o presente recurso.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual o Recorrente requer o reconhecimento do seu direito ao recebimento da Gratificação de Risco de Atividade Militar, com fulcro na paridade e como militar da reserva remunerada, prevista no art. 19ª da Lei Estadual 279/1979, acrescido pela Lei Estadual nº 9.537/2021, bem como a condenação do Recorrido ao pagamento dos valores atrasados A referida gratificação tem natureza pro labore faciendo, porque tem por escopo recompensar a peculiar condição da carreira militar, relacionada ao sacrifício da própria vida em defesa e segurança da sociedade.
Os inativos, por certo, não se enquadram na 'ratio' da Lei, sendo de extremo relevo observar que o artigo 40 da Lei 9.537/2021 ABSORVEU o auxílio-moradia, verba de natureza indenizatória que também não é paga aos militares inativos.
Desta forma, admitir o pagamento de gratificação a todos os inativos, seria admitir, por via transversa, o pagamento de auxílio-moradia aos inativos, que nunca a receberam.
A exceção legal se encontra no art. 41, caput e §§ 3º e 4º, da Lei Estadual nº 9.537/2021, sobre militares na ativa com direito adquirido à passagem à inatividade em 31.12.2021, que podem optar pela incorporação da GRAM ou receber o Adicional de Inatividade e cálculo dos proventos de inatividade sobre o soldo do grau hierárquico superior. "Art. 41. É assegurado o direito adquirido ao militar do Estado que preencher até 31 de dezembro de 2021 os requisitos estabelecidos para transferência para a reserva remunerada, a pedido, na forma da legislação vigente até 31 de dezembro de 2021, a qualquer tempo, quando da passagem à inatividade remunerada, a opção pela percepção da remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma, obedecendo-se ao seguinte: (...) § 3º O exercício do direito de opção constante no caput deste artigo deve ser realizado no requerimento de passagem para inatividade, e implicará na percepção do Adicional de Inatividade instituído pela Lei Estadual nº 658, de 05 de abril de 1983, sendo vedada a acumulação com a Gratificação de Risco de Atividade Militar. § 4º Na hipótese de não ser realizada a opção ou optando pelo não exercício do direito previsto no caput deste artigo, o militar fará jus à Gratificação de Risco de Atividade Militar, sendo vedada a acumulação com: a) o Adicional de Inatividade, instituído pela Lei Estadual nº 658, de 05 de abril de 1983; e b) o cálculo da remuneração da inatividade sobre o soldo do grau hierárquico superior ou com o cálculo adicional de 20% (vinte por cento) na hipótese de ser o militar no posto de Coronel." Assim, não merece acolhida a alegação de desrespeito à regra de paridade, eis que não comprovada pelo autor, na forma preconizada pela Lei nº 19.354/2019.
Além disso, de se observar o veto pelo chefe do Poder Executivo ao disposto no artigo 42 da Lei Estadual nº 9.537/2021, veto este que não foi derrubado, não havendo, portanto, o direito invocado.
A propósito do tema, assim tem se consolidado a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
GRATIFICAÇÃO DE RISCO DA ATIVIDADE MILITAR (GRAM), CRIADA PELA LEI ESTADUAL 9.537/2021, QUE INCLUIU O ART. 19-A NA LEI Nº 279/79.
GRAM QUE OSTENTA CARÁTER PRO LABORE FACIENDO E DESTINA-SE A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DA ATIVA, SEM PREVISÃO DE SUA EXTENSÃO AOS INATIVOS.
GRATIFICAÇÃO QUE ABSORVEU A INDENIZAÇÃO DE AUXÍLIO MORADIA INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 958/1983, CUJA NATUREZA É INDENIZATÓRIA E BENEFICIA EXCLUSIVAMENTE MILITARES DA ATIVA, NÃO PODENDO SER INCORPORADA AOS VENCIMENTOS DO BENEFICIADO QUE PASSE PARA A INATIVIDADE, NOS TERMOS DA SÚMULA 148 DESTE TJRJ.
VERBA DE CUNHO ALIMENTAR E, PORTANTO, IRREPETÍVEL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0058773-67.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 10/10/2022 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRAM.
GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE ATIVIDADE MILITAR INSTITUÍDA PELA LEI 9537/2021.
AUTOR, RESERVISTA, QUE REQUER O RECEBIMENTO DA VERBA, SOB A ALEGAÇÃO DE FERIMENTO À INTEGRALIDADE E PARIDADE.
DECISÃO DE DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SOB A ALEGAÇÃO DE SE CONSTITUIR EM VERBA PRO LABORE FACIENDO, INSTITUÍDA EM FAVOR DOS MILITARES DA ATIVA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL COM SACRIFÍCIO DA PRÓPRIA VIDA EM DEFESA E SEGURANÇA DA SOCIEDADE.
INÚMEROS QUESTIONAMENTOS QUE PA RA CÍVEL) IRAM SOBRE O NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART 300 DO CPC, ESPECIALMENTE A EVIDÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
APROFUNDAMENTO DA ANÁLISE QUE DEVE SE DAR EM FASE INSTRUTÓRIA.
DECISUM QUE SE REFORMA.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (0060152-43.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 21/09/2022 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA) Da mesma forma, assim vem decidindo ambas as Turmas Recursais Fazendárias deste Estado: RECURSO INOMINADO.
GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE ATIVIDADE MILITAR (GRAM).
NATUREZA PRO LABORE FACIENDO E DESTINADA AOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DA ATIVA, SEM PREVISÃO DE SUA EXTENSÃO AOS INATIVOS.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0137212-89.2022.8.19.0001 - RECURSO INOMINADO.
Juiz(a) ANDRE FERNANDES ARRUDA - Julgamento: 02/08/2023 - Segunda Turma Recursal Fazendária) Recurso Inominado.
Pedido de Implementação de Gratificação de Risco de Atividade Militar.
GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO - Autor inativo não possuindo direito ao benefício.
Recurso conhecido e provido. (0040363-55.2022.8.19.0001 - RECURSO INOMINADO.
Juiz(a) FLÁVIA DE ALMEIDA VIVEIROS DE CASTRO - Julgamento: 24/07/2023 - Segunda Turma Recursal Fazendária) RECURSO INOMINADO.
Direito administrativo.
Militar da reserva.
Pretensão de implementação na base de cálculo de seus proventos da Gratificação de Risco de Atividade - GRAM.
Lei Estadual 9.537/2021.
Impossibilidade.
Gratificação de natureza indenizatória - pro labore faciendo, só devida aos servidores quando em exercício de atividade e função especiais.
Ausência de direito à incorporação desta verba aos proventos do autor, o que não ofende ao princípio da integralidade e paridade de vencimentos.
Tema 1082 do Supremo Tribunal Federal submetido à sistemática da repercussão geral.
Como se não bastasse, há vedação legal de acumulação da Gratificação de Risco da Atividade Militar com a Indenização de Adicional de Inatividade, essa já recebida pelo impetrante.
RECURSO PROVIDO. (0114877-76.2022.8.19.0001 - RECURSO INOMINADO.
Juiz(a) FABIANO REIS DOS SANTOS - Julgamento: 24/07/2023 - Segunda Turma Recursal Fazendária).
Pelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se na íntegra a sentença de primeiro grau.
Fica o recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor da causa, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC. -
20/05/2025 11:43
Determinação
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12/05/2025 09:00
Não-Provimento
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05/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal Fazendária , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 12/05/2025 , segunda-feira , a partir das 09:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 149.
RECURSO INOMINADO 0872049-32.2022.8.19.0001 Assunto: Abuso de Poder / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL I JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0872049-32.2022.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00050939 RECTE: ANDREA MAZZUCA FACHAS ADVOGADO: MARCOS BARROS ESPINOLA OAB/RJ-081879 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 Relator: ISABEL TERESA PINTO COELHO -
29/04/2025 12:47
Inclusão em pauta
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29/04/2025 06:37
Conclusão
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29/04/2025 06:34
Distribuição
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29/04/2025 06:33
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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