TJRJ - 0813234-32.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 11:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/07/2025 19:33
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:09
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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15/05/2025 11:00
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de SPORT FITNESS 5 ACADEMIA E COMERCIO LTDA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA 38 caputda lei 9099/95.
Trata-se de embargos à execução opostos pela parte ré, em que alega nulidade na execução do valor de R$739,39 (setecentos e trinta e nove reais e trinta e nove centavos), sob fundamentode ausência de intimação eletrônica realizada em nome de seu patrono.
Na hipótese, tenho que os presentes embargos não merecem prosperar, vez que não há que se falar em nulidadepor ausência de intimação,considerando-se que houve a devida intimação do patrono habilitado pela parte embargante, conforme certidão cartorária de Id.149273190.
Cumpre ressaltar que o presente feito tramita como processo eletrônico distribuído junto ao sistema PJE, cabendo as partes procederem, elas mesmas, o correto cadastramento, atualização e verificação junto ao sistema PJE do(s) patrono(s) devidamente habilitados para recebimentos de intimações eletrônicas, nos termos do artigo 5º da Lei 11.419/2006.
Neste sentido,incumbe aembargante, proceder a exclusão e inclusão do(s) patrono(s) devidamente habilitados nos autos, sob pena de prosseguimento.
Dessa forma, quenão há que se falar em ausência de intimação eletrônica da embargante, a qualse deu na pessoa depatronohabilitado,na forma do art. 5º, §3ºda Lei nº 11.419/2006, litteris: "Art. 5º As intimações serãofeitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo." Ressalte-se que o cadastro (SISTCADPJ) que viabilizou a intimação eletrônica em evidência foi criado em razão do disposto no art. 246, § 1º, do CPC: "Art. 246.
A citação será feita: (...) V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei. § 1° Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio." Nesse sentido, foi editado o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 102/2016, que disciplina a implantação do Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas (SISTCADPJ) no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme o disposto no artigo 246, §§ 1º e 2º da Lei Federal 13.105/2015.
O Ato antes mencionado prevê em seu art. 1º, § 6º, que "a partir da realização do cadastro, a empresa ou entidade pública ou privada estará apta a receber citação e intimação eletrônica, que serão efetuadas por este meio".
Ademais, verifica-se correta a planilha, vez que restou incontroverso o não pagamento espontâneo integral do débito, verificando-se, portanto, devida a incidência da multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523, §1º, primeira parte do CPC., perfazendo o montante do débito corrigido e atualizado,perfazendo a quantia de R$739,39 (setecentos e trinta e nove reais e trinta e nove centavos), conforme planilha de Id.135012553 e Id. 144028237.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃOe fixo a execução no valor de R$739,39 (setecentos e trinta e nove reais e trinta e nove centavos).
Custas processuais pelo embargante, na forma do artigo 54, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.099/95.
Condeno o embargante nos honorários sucumbenciais, que arbitro no valor de R$500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art.85 do CPC e no Enunciado nº 12.2 do Aviso nº 23/2008 do TJRJ.
Com o trânsito em julgado, certificado, INTIME-SE A PARTE AUTORApara que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe comprovadamente os corretos dados de sua conta bancária (banco, agência, nº da conta corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº21/2020, observando-se ainda, se for o caso, os termos estabelecidos no Aviso CGJ nº619/2006.
Expeça-se Mandado de Pagamento EM FAVOR DA PARTE AUTORA da quantia deR$739,39 (setecentos e trinta e nove reais e trinta e nove centavos), devendo proceder a transferência bancária para conta corrente, conforme informação, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Intime-se.
Intime-se a parte ré para que, efetue o depósito referente aos honorários sucumbenciais no valor R$500,00 (quinhentos reais), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução.
Realizado o depósito, certificados, intime-se ao PATRONO DA PARTE AUTORA, para que no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o recolhimento das custas para expedição de Mandado de Pagamento dos honorários sucumbenciais, conforme dispõe o Aviso CGJ nº 1641/2014: "(...) § 2º.
Se o mandado de pagamento for expedido no benefício exclusivo do advogado e disser respeito apenas à execução e ao levantamento de seus honorários, o próprio advogado deverá recolher, de forma antecipada, as custas/despesas respectivas (...)" Também, informe os dados de sua conta bancária (agência, nº da conta corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº21/2020.
Efetuado o devido recolhimento, certificados, expeça-se Mandado de Pagamento em favor do PATRONO DA PARTE AUTORA, referentes aos honorários sucumbenciais fixados de R$500,00 (quinhentos reais), devendo proceder a transferência bancária para conta corrente, conforme informação pela parte autora, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades, sem novas manifestações, certificados, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 18 de abril de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
24/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:35
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 14:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/03/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de SPORT FITNESS 5 ACADEMIA E COMERCIO LTDA em 27/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:15
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 13:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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11/11/2024 14:21
Conclusos para despacho
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07/11/2024 01:09
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 18:51
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:20
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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13/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 12:45
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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04/08/2024 13:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/08/2024 00:07
Decorrido prazo de SPORT FITNESS 5 ACADEMIA E COMERCIO LTDA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:07
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:15
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2024 15:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/07/2024 18:06
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 18:06
Juntada de Projeto de sentença
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10/07/2024 18:06
Recebidos os autos
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19/06/2024 22:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO TROTTE CAMPOS
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19/06/2024 22:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/06/2024 14:00 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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19/06/2024 22:58
Juntada de Ata da Audiência
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18/06/2024 10:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/06/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 21:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/06/2024 14:00 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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23/05/2024 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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