TJRJ - 0814696-24.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 19:36
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 19:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 13:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/05/2025 13:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 17:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/05/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0814696-24.2024.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CATIA DA SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, IS2B - INTEGRATED SOLUTIONS TO BUSINESS S.A No caso, tenho que não assisterazão ao Embargante, isto porque as rés foram condenadas solidariamente, conforme se depreende dos termos estabelecidos na sentença de Id. retro, sendo, portanto, devida a execução do saldo remanescente penhorado em conta bancária da embargante, vez que a mesma deixou de cumprir integralmente a obrigação de pagar estabelecida na sentença.
Cumpre ressaltar, não há o que se falar em pagamento pela embargante tão somente da cota parte de 50% (cinquenta por cento), uma vez que se tratando de condenação solidária, o credor tem o direito de cobrar, total ou parcialmente, de um ou alguns dos devedores, a dívida comum, nos termos do artigo 275 do Código Civil.
Assim, considerando-se que restou incontroverso que não houve o pagamento integral dos valores referentes a condenação solidária imposta ao embargante, conforme informado pelo mesmo em seus embargos à execução, cabível a presente execução, sendo devida a incidência da multa de 10% (dez por cento), prevista no art.523, §1º, primeira parte do CPC., restando, portanto, correta a execução, no valor remanescente de R$ 1.031,76 (hum mil e trinta a um reais e setenta e seis centavos).
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e fixo a execução na quantia de R$ 1.031,76 (hum mil e trinta a um reais e setenta e seis centavos).
Custas processuais pelo embargante, na forma do artigo 54, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.099/95.
Condeno o embargante nos honorários sucumbenciais, que arbitro no valor de R$500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art.85 do CPC e no Enunciado nº 12.2 do Aviso nº 25/2024 do TJRJ.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados de sua conta bancária (agência, nº da conta corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº21/2020.
Com a resposta, certificados, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO em favor da parte Autora no valor de R$ 1.031,76 (hum mil e trinta a um reais e setenta e seis centavos), observando-se o Aviso CGJ nº486/2021, devendo proceder a transferência bancária para conta corrente, conforme informação pela parte autora, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Int.
INTIME-SE A PARTE RÉ para que efetue o depósito dos honorários sucumbenciais fixados no valor de R$500,00 (quinhentos reais), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de penhora online.
Cumprida a determinação acima, certificados, INTIME-SE O PATRONO DA PARTE AUTORA, para que no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o recolhimento das custas para expedição de Mandado de Pagamento dos honorários sucumbenciais, conforme dispõe o Aviso CGJ nº 1641/2014: "(...) § 2º.
Se o mandado de pagamento for expedido no benefício exclusivo do advogado e disser respeito apenas à execução e ao levantamento de seus honorários, o próprio advogado deverá recolher, de forma antecipada, as custas/despesas respectivas (...)", bem como INFORME conta bancária, caso não tenha feito.
Realizado o devido recolhimento das custas, certificados, fica, desde já, autorizada a EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO Eletrônico dos honorários sucumbenciais no valor de R$500,00 (quinhentos reais), devendo proceder a transferência bancária para conta corrente, conforme requerido pelo patrono, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Int.
Decorrido o prazo sem manifestações, e cumpridas as formalidade legais, certificados, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 19 de abril de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
24/04/2025 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:35
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 16:39
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de IS2B - INTEGRATED SOLUTIONS TO BUSINESS S.A em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 10:49
Juntada de petição
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06/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/01/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 18:10
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 12:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
09/12/2024 12:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:57
Juntada de Petição de execução de pré-executividade
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04/11/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 08:32
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:09
Decorrido prazo de IS2B - INTEGRATED SOLUTIONS TO BUSINESS S.A em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 15:10
Juntada de petição
-
30/09/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 12:26
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 14:29
Juntada de petição
-
13/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:16
Juntada de petição
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28/08/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 17:33
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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22/08/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:23
Decorrido prazo de IS2B - INTEGRATED SOLUTIONS TO BUSINESS S.A em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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31/07/2024 00:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:11
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2024 10:11
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/07/2024 08:38
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 08:38
Juntada de Projeto de sentença
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30/07/2024 08:38
Recebidos os autos
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27/06/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE KOBLISCHEK RODRIGUES
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27/06/2024 12:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/06/2024 10:55 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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27/06/2024 12:11
Juntada de Ata da Audiência
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26/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 12:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/06/2024 12:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/06/2024 12:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/06/2024 10:55 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
07/06/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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