TJRJ - 0925284-74.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital Vara Reg Publicos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 18:45
Baixa Definitiva
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24/04/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALA 221, CORREDOR D, LAM.
I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0925284-74.2023.8.19.0001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: MARCELLY DA SILVA DE OLIVEIRA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA ADMINISTRADOR: CHRISTIAN SOARES DE PAULA Trata-se de pedido para lavratura de assento de óbito ajuizada por MARCELLY DA SILVA DE OLIVEIRA , G.
C.
D.
S.
S. e MIGUEL DA SILVA SOARES, os dois últimos menores impúberes, representados por sua mãe, a primeira requerente, em que requerem a declaração de morte presumida de CHRISTIAN SOARES DE PAULA que, no dia 06 de julho de 2022, desapareceu tendo sido noticiado que teria sido executado, sendo que, desde então, ninguém sabe de seu paradeiro.
A petição inicial veio instruída com os documentos de ID77960025 a 77960039.
Decisão de declínio de competência ao ID78370996.
O Ministério Público manifestou-se, ao ID90690668, requerendo a juntada de documentos.
Ao ID117654288, a parte requerente presta informações e junta documentos.
Parecer final do Ministério Público, ao ID124943287, no sentido do acolhimento do pedido inicial. É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de registro de óbito por morte presumida sem declaração de ausência requerido pela companheira e os filhos da pessoa desaparecida.
Em primeiro lugar, sendo a primeira requerente companheira de CHRISTIAN SOARES DE PAULA, e os outros requerentes seus filhos, há que se concluir que possuem legitimidade e interesse para o presente pedido.
Quanto a competência do Juízo no que tange à declaração da morte presumida sem decretação de ausência, cabem algumas observações.
Não há regra explícita na Lei nº 6.956/15/LODJ sobre esta matéria, sendo necessária a interpretação conjunta das leis que versem sobre o assunto para a delimitação precisa desta competência.
O art. 49 da LODJ dispõe que compete a este Juízo exercer as atribuições relativas ao registro civil e, entre as matérias afetas ao registro civil de pessoas naturais, temos o capítulo IX da Lei nº 6.015/73 que cuida do óbito e seu registro.
Assim, justamente por ser este o principal objetivo na declaração de morte presumida, sem decretação de ausência, é que esta pretensão se insere como matéria típica do Direito Registral e por consequência também inserida na competência deste Juízo.
Importante ressaltar que a Lei de Registros Públicos, em seu artigo 88, já previa antes do advento do Código Civil de 2002, a possibilidade de o Juiz declarar a morte presumida sem a decretação de ausência, tendo em vista que as situações descritas neste dispositivo legal apresentam por essência o extremo perigo de vida e a alta probabilidade de morte, sendo estas as razões que embasam o art. 7, inciso I do Código Civil, em cuja elaboração adotou-se a utilização das cláusulas gerais, as quais, sem ofenderem a segurança jurídica, tornam possível a evolução das sociedades em seus múltiplos aspectos.
Também há de se indicar que a Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro consolida o entendimento que compete ao Juízo do Registro Civil cuidar das questões relativas ao óbito, como as justificações, a cremação e o sepultamento.
Portanto, no que tange ao pedido de declaração de morte presumida sem decretação de ausência, este Juízo detém a competência exclusiva na Comarca da Capital.
Sobre o mérito, a morte presumida pode ser declarada nos seguintes casos: 1) com a declaração da ausência, daquele que desaparece do seu domicílio sem deixar notícia ou pessoa a quem caiba administrar-lhe os bens (art. 22 do Código Civil), no momento em que a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva (arts. 6º e 37 do Código Civil), em outras palavras, após observado o seguinte itinerário: declaração da ausência; abertura da sucessão provisória; abertura da sucessão definitiva (arts. 22 a 39 do Código Civil); 2) sem decretação de ausência, daquele desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não é encontrado até dois anos após o fim da guerra (art. 7º, II, do Código Civil), bem daquele desaparecido em catástrofe, tais como naufrágio, inundação, incêndio, terremoto (art. 88 da Lei 6.015/73); 3) sem decretação de ausência, daquele que se encontrava em tal situação de perigo que é extremamente provável que tenha morrido, na forma do art.7º, I, do Código Civil.
O paragrafo único do referido dispositivo legal prevê que, depois de esgotadas as buscas e averiguações, deve a sentença fixar a data provável do falecimento.
O substrato das hipóteses 1 e 2 é exatamente o mesmo que informa o art. 7, I, do Código Civil.
Portanto, a inovação introduzida pelo Código Civil nada mais foi do que abrir as hipóteses antes fechadas do art. 88 da Lei 6.015/73, valendo-se da técnica de enunciação de seus parâmetros abstratos, no lugar de enumerar casos concretos.
A vida moderna estava a exigir que se emprestasse tal abstração ao tema ora examinado, pois com o crescimento da população, com a multiplicação e aceleração das relações sociais, com a intensificação da comunicação e da mobilidade humana, com a ampliação e variedade de tensões e de riscos, inclusive decorrentes do aumento da violência, surgiram um número indeterminado e imprevisível de situações envolvendo grande perigo de vida a demandar permissão de aplicação do instituto da morte presumida, sem decretação de ausência, além de as hipóteses fechadas do já citado art. 88.
Portanto, o deferimento do pedido exige: a demonstração de situação concreta de perigo de vida que permita presumir, com extrema probabilidade, a morte; o exaurimento das buscas e averiguações possíveis.
No presente caso, a causa de pedir descreve uma situação concreta de grande perigo uma vez que alguns depoimentos narram que o companheiro da primeira requerente foi vítima de homicidio, tendo sido confundido com um miliciano e tendo seu corpo ocultado e não entregue aos familiares.
Desta forma, a partir dos documentos que instruem os autos, mais especificamente a cópia do inquérito policial sobre o caso, há indicação de que Christian efetivamente morreu, conforme promoção do Ministério Público e demais provas constantes dos autos.
Maios demora no reeconhecimento de tal fato pelo Estado implicará em maior sofrimento para os familiares, motivo pelo qual se torna razoável o reconhecimento da procedência do pedido.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a morte presumida, sem decretação de ausência, de CHRISTIAN SOARES DE PAULA, nascido em 05/07/1995, filho de José de Paula e Cintia Cristina Soares, determinando seja lavrado o respectivo assento de óbito, tendo como data provável do falecimento o dia 06 de julho de 2022, no bairro de Paciência, municipio do Rio de Janeiro, e como causa da morte "morte presumida", devendo ser anotado no óbito os dados do assento de nascimento, com remissões recíprocas, que deixou dis filhos, segundo e terceiro requerentes, devendo ser acrescidos os demais dados a serem declarados pela primeira requerente.
Devem ser anotados, ainda, os números da carteira dos demais documentos de Christian que insctruem os autos.
Vale copia da presente sentença como mandado para cumprimento da presente decisão, devendo a sentença ser instruída com os documentos pertinentes e com a certidão do trânsito em julgado.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Sem custas em razão da gratuidade de justiça deferida nestes autos, sendo a mesma extensiva aos emolumentos para o cumprimento integral da sentença, nos termos do artigo 846, parágrafo primeiro do Código de Normas da CGJ (parte extrajudicial).
Dê-se ciência de que, após o trânsito em julgado, os autos serão remetidos para a Central de Arquivamento.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
RAQUEL SANTOS PEREIRA CHRISPINO Juiz substituto -
11/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:15
Julgado procedente o pedido
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12/07/2024 17:24
Conclusos para julgamento
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15/06/2024 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2024 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2024 23:59.
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20/03/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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03/03/2024 00:06
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 00:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 16:40
Conclusos ao Juiz
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03/12/2023 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/11/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 18:12
Conclusos ao Juiz
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27/09/2023 17:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 13:10
Classe Processual alterada de DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA (55) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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22/09/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 16:39
Declarada incompetência
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19/09/2023 17:49
Conclusos ao Juiz
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19/09/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 14:37
Conclusos ao Juiz
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19/09/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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