TJRJ - 0815913-52.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de DAVID PATERMAN BRASIL em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0815913-52.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA DA FONSECA LESSA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Cuida-se de açãoindenizatória, proposta por DÉBORA DA FONSECA LESSA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, ambos qualificados ao id.76467864.
Com a petição inicial de id.76467864, vieram os documentos de id.76467868 e seguintes.
J.G deferida ao id.76948485.
Petição da autora de id.89979441.
Decretada a revelia ao id.105837835.
Pronunciou-se em provas no id.109966807 e id.111623213 e seguintes.
Bem assim, manifestou-se posteriormente no id.112274348 e consecutivos.
Petição da autora em resposta às manifestações da demandada ao id.153322617. É o relatório.
Entendo que há elementos suficientes de convicção nos autos, comportando o julgamento antecipado da demanda.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito da causa.
Decretada a revelia da Ré na decisão do id. 105837835, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos do disposto no art. 344 do Código de Processo Civil, sobretudo porque corroborados por documentos acostados aos autos.
A hipótese é de relação de consumo, pois as partes enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
A parte autora se desincumbiu do seu encargo probatório apresentando protocolos de reclamações administrativas sobre a interrupção dos serviços entre os dias 25/07/2023 e 26/07/2023.
O demandado não logrou êxito em demonstrar, de maneira inequívoca e extreme de dúvidas, nos termos do que dispõe o art. 373, II, do CPC, a absoluta legalidade / regularidade da exigibilidade aqui reclamada.
Logo, devem ser consideradas as alegações verossímeis da parte autora quanto ao período de interrupção dos serviços, amparadas por protocolos de atendimentos.
Salienta-se que não houve comprovação de incidentes graves na ocasião, específicos na localidade, capazes de isentar a Ré da responsabilidade na demora do restabelecimento do serviço.
Sendo assim, a falha no serviço prestado pela parte Ré acarreta lesão aos direitos da personalidade da parte autora, que ficou privada do fornecimento do serviço essencial por longo de aproximadamente 28 horas.
Por isso, reconheço a ocorrência do dano moral afirmado.
Na quantificação da compensação pecuniária, deve o julgador pautar-se pelo princípio da lógica do razoável, sem esquecer do caráter punitivo e inibidor da reincidência que deve revestir dita condenação, de modo que tal medida não se preste à legitimação do enriquecimento sem causa.
Assim, com base em tais premissas, fixo o valor da indenização no montante de R$ 2.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pela parte autora para: I.Condenar a Ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, verba que deverá ser acrescida de juros legais de mora a partir da citação e até a data de publicação desta sentença, e atualizada monetariamente pelos índices adotados pela CGJ deste Tribunal, de hoje até a data do efetivo pagamento; II.Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários, estes fixados, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, em 10% do montante total da condenação.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
PETRÓPOLIS, 24 de fevereiro de 2025.
ENRICO CARRANO Juiz Titular -
24/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 09:08
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2025 18:00
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de DAVID PATERMAN BRASIL em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de GABRIELA DE SOUZA ALMEIDA PATERMAN em 28/11/2024 23:59.
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30/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de GABRIELA DE SOUZA ALMEIDA PATERMAN em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de DAVID PATERMAN BRASIL em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:14
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 11/04/2024 23:59.
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14/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 17:44
Decretada a revelia
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07/03/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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26/11/2023 00:10
Decorrido prazo de DAVID PATERMAN BRASIL em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:23
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:23
Decorrido prazo de GABRIELA DE SOUZA ALMEIDA PATERMAN em 16/11/2023 23:59.
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19/10/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 13:26
Conclusos ao Juiz
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11/09/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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