TJRJ - 0800569-30.2025.8.19.0052
1ª instância - Araruama Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:57
Decorrido prazo de LEANDRO FRANCISCO SANTOS em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:57
Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO TOLEDO SANTOS em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
À parte credora para informar os dados bancários para eventual transferência de valores. -
26/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 17:53
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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11/06/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 17:57
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de RODRIGO GUIMARAES SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0800569-30.2025.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO GUIMARAES SANTOS RÉU: VIA VAREJO S/A Analisando os autos, entendo que o feito comporta julgamento instantâneo, dado o fato de inexistirem questões de fato controvertidas que careçam de novas provas, nem mesmo requerimento das partes neste sentido.
Presente, portanto, a hipótese prevista pelo artigo 355, inciso I do Código de processo Civil, cuja aplicação supletiva à lei 9099/95,recomenda a prolação imediata de sentença, sob pena de incorrer em desobediência aos princípios da economia processual e celeridade, orientadores do procedimento dos Juizados Especiais, sem prejuízo de ofensa ao direito fundamental da razoável duração do processo, cuja previsão constitucional a todos assegura, também, a adoção de meios que garantam a celeridade da tramitação processual.
Posto isso, passo a julgar.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caputda Lei nº 9.099/95.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
O Reclamante é pessoa hipossuficiente no aspecto econômico e jurídico, razão pela qual aplico a regra de inversão do ônus da prova consagrada no artigo 6o, inciso VIII da Lei no8.078/90.
Acolho a preliminar com relação a retificação do polo passivo para que conste: GRUPO CASAS BAHIA S/A, CNPJ sob o nº 33.041.260/0652.90.
Desacolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, eis que à luz das afirmações contidas na petição inicial, há pertinência entre as partes da relação jurídica de direito processual e as da relação jurídica de direito material, uma vez que os fatos narrados levam a crer que o ajuizamento se deu em face de réu legítimo, pois deve figurar no polo passivo, aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito.
A parte autora alega que adquiriu junto ao site da ré, no dia 02/01/2025,produto denominado GRILL ELÉTRICO MALLOTY ASTERIA COMPACT, pelo valor total de R$89,00 (oitenta e nove reais), de acordo com documentos anexados na petição inicial, sendo certo que alega a nãoentrega do produtoe não ter recebido o estorno da quantia paga.
A ré em sua peça de bloqueio alega que a responsabilidade pela entrega do produto é do lojista, entretanto, tal alegação não merece prosperar tendo em vista que nesses casos de marketplace, é manifesta a solidariedade entre os fornecedores que integram a cadeia de consumo, sendo assim, resta configurada a falha na prestação de serviços.
Alega, ainda, a perda do objeto, ante o cancelamento da compra com a devolução da quantia paga pelo autor, entretanto a referida devolução só foi efetuada após a distribuição da presente demanda.
A empresa ré assume o risco por meio de sua atividade, sendo assim, são obrigadas a reparar os danos causados a terceiros, mesmo que seu comportamento seja isento de culpa.
Ultrapassada a fase instrutória e uma vez adentrando ao mérito da ação, ao sentir deste Magistrado, restou arbitrária, abusiva e indevida a conduta da ré, no tocante a não entrega do produto, bem como o não estorno do valor da compra.
A hipótese dos autos perfaz modalidade de vício na prestação do serviço, de forma a imputar à parte ré, a responsabilidade pelos danos eventualmente experimentados pelo consumidor, independentemente da demonstração de sua culpa, inteligência do art. 14, c/c artigo 20, ambos da lei 8078/90.
Prosseguindo, deve ser ressaltado que ao contrário do que preconiza o artigo 373, II, do CPC, a ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia no sentido de desconstituir as alegações autorais formuladas através da inicial.
Os danos morais decorrem da quebra do princípio da confiança e recusa indevida de obediência à lei cogente pelo réu, o que relega a autora à inexorável sensação de impotência e descaso diante de seu problema e prejuízo.
Tal fato, por certo, viola os princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora para CONDENAR a parte ré, na obrigação de pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora, devidamente acrescidos de juros a contar da data da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento, calculados na forma da Lei nª 14.905/2024.
Julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em relação a devolução ao valor pago por perda do objeto.
O pagamento da condenação estabelecida nesta sentença deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, independente de nova intimação da parte ou de seu advogado, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, prevista no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, sem o acréscimo do valor de honorários, por não se adequar ao procedimento eleito.
Após o trânsito em julgado, efetuado o pagamento espontâneo do débito, expeça-se mandado de pagamento em favor do credor, independente de prévia abertura de nova conclusão.
P.R.I, dê-se baixa e arquive-se.
ARARUAMA, 29 de abril de 2025.
DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular -
29/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
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20/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 02:49
Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO TOLEDO SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:49
Decorrido prazo de LEANDRO FRANCISCO SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:49
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:51
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:51
Audiência Conciliação cancelada para 17/03/2025 11:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama.
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14/03/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 17:06
Audiência Conciliação designada para 17/03/2025 11:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama.
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28/01/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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