TJRJ - 0815493-60.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2025 09:10
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2025 12:28
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de CLEONICE DA SILVA MATOS em 27/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de MARIA ABIGAIL EHL BARBOSA RODRIGUES em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
24/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 11:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2025 17:04
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que as custas não foram devidamente pagas.
Ao autor para recolher as custas abaixo: 2212-9 Diversos 32,64 -
17/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 16:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/05/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0815493-60.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA INES RUSSO SOUTO MAIOR RÉU: ASSOCIACAO VIVENDAS DO SOL 1.
Para análise do pedido de gratuidade de justiça, venha a última declaração de imposto de renda completa da Autora. 2.
Indefiro a tutela antecipada, entendendo o Juízo que há necessidade de maior dilação probatória para a verificação da plausibilidade jurídica do direito da parte autora.
A Autora afirma que a posse do imóvel, cuja taxa de associação é cobrada, decorre de uma relação locatícia, porém, não há comprovação nos autos desta afirmação.
Assim, não é possível, nesta fase inicial e sem a adequada dilação probatória, conceder a antecipação da tutela recursal, pois as provas apresentadas não são suficientes para que se conclua pela verossimilhança das alegações autorais.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
29/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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