TJRJ - 0820923-26.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 23:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
01/09/2025 23:15
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 15:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/06/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 20:34
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2025 18:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
05/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0820923-26.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS FERNANDO DOS SANTOS DE SOUZA RÉU: BANCO PAN S.A.
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por CARLOS FERNANDO DOS SANTOS DE SOUZA contra BANCO PAN S.A., pelos seguintes fatos e fundamentos.
Na inicial (ID. 23817483), alega oautor que (i)ao consultar seu CPF junto ao SPC/SERASA, verificou a inscrição de diversas restrições referentesa débitos cuja origemdesconhece(ID. 23817610); e (ii) dentre elas, consta anotação efetuada pela ré, no valor de R$ 757,72 (contrato nº 553450056739200), datada de 22/10/2020.
Com base nisso, requer (i) em sede de tutela de urgência, a expedição de ofício ao SPC e SERASA para exclusão do apontamento da dívida objeto da demanda; (ii) a confirmação da tutela provisória em sentença, com a exclusão definitiva do apontamento; (iii) a declaração dainexistênciado débito apontado; (iv) a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de compensação pelos danos morais sofridos e (v) o reconhecimento da natureza consumerista da relação estabelecida entre as partescom a inversão do ônus probatório em seu favor.
Em ID.97364868, proferida decisão, deferindo a gratuidade de justiça aoautor e indeferindo o pedido de tutela provisória.
Na contestação (ID. 114584585), a ré, em sede preliminar, (i) impugna a gratuidade de justiça deferidae (ii) sustenta a ausência do interesse de agir por inexistência de pretensão resistida navia administrativa.
No mérito,alega (i) a existência do débito, decorrente da contratação de cartão de crédito com faturasinadimplidas(conforme faturas, relatório geral de propostas e extrato evolutivo, todos anexos e produzidos unilateralmente, vide ID. 114584589, 114584594 e 114587001);(ii)a validade do negócio jurídico celebrado; (iii)a ausência de ato ilícito de sua parte; e (iv)o descabimento da inversão do ônus probatório em favor do autor.
Com base nisso, requer (i) o acolhimento das preliminares com a extinção do feito sem resolução do mérito e, subsidiariamente, (ii) a improcedência do pedido.
Em réplica (ID.134043674), a autora reitera seus pedidos iniciais, impugnando as telas sistêmicas e os documentos produzidos unilateralmente pela ré e sustentando a inaplicabilidade da Súmula 385/STJ à demanda, sob o argumento de que as demais restrições anotadas em seu CPF já estariam sendo discutidas em Juízo.
Intimadas as partes em provas (ID. 133974268 e 152545744), o autor pugnoupelo julgamento antecipado da lide (ID. 134043678) e a ré, pela colheita do depoimento pessoal do autor (ID. 153774501).
Em ID. 172571908, proferida decisão saneando o feito e indeferindo o pedido de produção de prova oral. É o breve relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, a parte ré impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sem razão.
A gratuidade de justiça é beneplácitoconcedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98, CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça apenas aos efetivamente necessitados, sob a ótica da presunção relativa.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora comprovou sua hipossuficiência econômica.
A impugnação da parte ré,
por outro lado, é genérica e desprovida de embasamento fático.
Portanto, AFASTO a preliminar.
Ademais, no que tange à preliminar arguida pela ré relativa à falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, entendo que razão não lhe assiste.
Não há qualquer imposição legal ou jurisprudencial no sentido de que somente é possível o ajuizamento de demandas depois de realizada tentativa infrutífera de solução administrativa.
Admitir tal hipótese seria obstaculizar o acesso à Justiça.
Portanto, AFASTO a preliminar.
Ultrapassadas as questões preliminares e não havendo quaisquer questões cognoscíveis de ofício, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Trata-se de julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, CPC), considerando a desnecessidade de outras provas, bem como o expresso pedido das partes nesse sentido.
Trata-se de imposição constitucional, e não de mera faculdade do juiz, tendo em vista o princípio da razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, CF e art. 4 e art. 139, II, CPC.
Além disso, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC) e não houve cerceamento da defesa. É de se esclarecer que a natureza da relação das partes é de consumo, considerando como consumidor todo aquele que utiliza serviço como destinatário final (art. 2º da Lei nº 8.078/1990), e fornecedor a pessoa jurídica que presta serviços mediante remuneração (art. 3º, e seu § 2º, da Lei nº 8.078/1990), aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
No mesmo sentido, a Súmula 297/STJ pacificou o entendimento de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Por conseguinte, incide, no caso em apreço, a Teoria do Risco do Empreendimento, prevista no art. 14, CDC, que atribui ao fornecedor de serviços e produtos a responsabilidade objetiva pelos danos eventualmente sofridos pelo consumidor, em decorrência de falha na sua prestação.
A responsabilidade só é afastada se o fornecedor provar a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade listadas no § 3º do mesmo artigo.
A controvérsia dos autos impõe verificar (i) a higidez da contratação que teria dado origem ao débito objeto da lide, (ii) o cabimento da inscrição de tal débito no CPF do autor junto aos órgãos restritivos de crédito e(iii) a prática de ato ilícito pela ré aptoa gerar o dever de compensação por danos morais.
A ré alega, em sua defesa, que o débito impugnado decorre da inadimplência de faturas de cartão de crédito titularizado pelo autor, alegadamente contratado de forma regular, razão pela qual se mantém hígido e a dívida, existente.
Para tanto, acosta aos autos faturas, relatório geral de propostas e extrato evolutivo, todos produzidos unilateralmente (ID. 114584589, 114584594 e 114587001), sem qualquer prova cabal de que o autor, de fato, efetivou a contratação.
Portanto, com base na inversão do ônus probatório exlege em favor do consumidore na inviabilidade de que se lhe exija a produção de prova de fato negativo,caberia àré demonstrar a real contratação do serviço que dá fundamento à dívida questionada.
Não tendo elase desincumbido de seu ônus probatório, assiste razão ao autor quanto ao seu pleito de declaração da inexistência do débito questionado.
Entretanto, mesma sorte não lhe cabe quanto ao pedido de compensação por danos morais.
Isso, porque o extrato da consulta simplificada de seu CPF acostado aos autos (ID. 23817610) demonstra a inscrição prévia de outras dívidas em seu nome.
Nesse contexto, há tempos, o STJ pacificou o entendimento de que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”, conforme enunciado sumular nº 385.
Contudo, não se desconhece a evolução jurisprudencialoperada desde então no sentido daflexibilização da referida tese, sob o fundamento de quetal súmula,nas palavras da Min.
Nancy Andrighi(REsp 1704002/SP), “em determinadas hipóteses, pode colocar o consumidor em situação excessivamente desfavorável e de complexa solução, especialmente quando as ações forem ajuizadas concomitantemente - como na espécie - ou em curto espaço de tempo, na medida em que ele se vê numa espécie de 'círculo vicioso', porquanto o reconhecimento do dano moral em cada um dos processos ajuizados estaria, em tese, condicionado ao trânsito em julgado dos demais, nos quais, por sua vez, não se concederia a respectiva indenização devido à pendência das outras demandas em que a regularidade dos mesmos registros está sendo discutida.” Por outrolado, para que se alcance tal flexibilização, incumbe ao consumidor o ônus de demonstrar a verossimilhança das alegações quanto à irregularidade das anotações preexistentes, o que não ocorreu nestes autos, já que, em sua réplica, ocupou-se em exclusivamente listar as demandas em que discute os débitos inscritos em seu CPF, sem maiores aprofundamentos.Nesse sentido, ilustra-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ANOTAÇÕES PRETÉRITAS DISCUTIDAS JUDICIALMENTE.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR.
FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de danos morais 2.
Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações.Precedentes. 3.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgIntno AREspn. 2.163.040/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJede 7/12/2022.)” DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 485, I, CPC), para DECLARARinexistentea dívida objeto desta demanda(R$ 757,72, contrato nº 553450056739200, datada de 22/10/2020)e DETERMINAR a sua exclusão das anotações restritivasjunto ao SPC e SERASA.
DETERMINO ao cartório para OFICIE ao SPC e SERASA para cumprimento da presente decisão, devendo os ofícios serem instruídos com as cópias necessárias,por aplicação da Súmula 144/TJRJ: "Nas ações que versem sobre cancelamento de protesto, de indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito ou de outras situações similares de cumprimento de obrigações de fazer fungíveis, a antecipação de tutela específica e a sentença serão efetivadas através de simples expedição de ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados".
Considerando que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, distribuo proporcionalmente as despesas processuais, na forma do art. 86, caput, CPC.
Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, CPC.
Suspendo a exigibilidade da sucumbência doautor, em decorrência da gratuidade de justiça deferida, nos termos do § 3.º do art. 98, CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 29 de abril de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
29/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 00:47
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 16/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:06
Decorrido prazo de THIAGO AMORIM MARQUES em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/01/2024 09:43
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 00:46
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DOS SANTOS DE SOUZA em 06/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 12:47
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 20:02
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 16:45
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2022 11:34
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809625-20.2024.8.19.0021
Alessandra de Sousa Benevide Santos
Leocadia Ferreira Severo Ribeiro
Advogado: Debora de Barros Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/03/2024 15:41
Processo nº 0874265-63.2022.8.19.0001
Alcir Fernando Martinazzo
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Raphael Montenegro Hirschfeld
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/04/2023 15:13
Processo nº 0809992-59.2024.8.19.0210
Linconh Medeiros Rodrigues
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Juliana do Couto Giffoni Fontes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0801732-30.2025.8.19.0251
Volga Silva Araujo Jacq
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Ana Paula Lana Carnevale
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 14:23
Processo nº 0911896-70.2024.8.19.0001
Juliana Belmont Franca
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Amanda Pereira de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/08/2024 14:33