TJRJ - 0809992-59.2024.8.19.0210
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:28
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
-
15/08/2025 16:30
Migrada a tramitação do processo do sistema eletrônico originário para o outro sistema eletrônico
-
01/06/2025 00:36
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 16:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:56
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ROSA MARINA FERREIRA COSTA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:56
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JULIANA DO COUTO GIFFONI FONTES DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:08
Publicação - Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0809992-59.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINCONH MEDEIROS RODRIGUES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais na qual alega o autor que sofreu um acidente de trânsito em 09 de abril de 2023 e foi encaminhado para ser atendido no Hospital Estadual Getúlio Vargas, onde foi liberado com a imobilização por tala e prescrição de analgésicos.
Relata que, por continuar sentindo fortes dores, buscou atendimento ao Hospital Municipal Souza Aguiar e recebeu o diagnóstico de fratura exposta de segundo metacarpo e artrose em primeiro raio na mão direita, que evoluiu com edema e saída de secreção ao redor da ferida, precisando ser submetido a uma cirurgia de emergência.
Informa que foi internado no hospital no dia 3 de maio de 2023, sendo encaminhado para o centro cirúrgico no dia 6 e que no dia 13 do mesmo mês finalmente teve a sua cirurgia realizada.
Ressalta a deficiência na prestação de serviço público.
Requer indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 e pagamento de pensão mensal no valor de um salário-mínimo mensal desde o acidente (09/04/2023) até data em que completar 75 (setenta e cinco) anos, sendo as parcelas vencidas atualizadas na forma da lei e as vincendas pagas em parcela única.
Decisão em index 119719467 deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação apresentada em index 131022588.
Alega o ERJ que o autor foi atendido diversas vezes no HGV e que competia ao Autor provar a omissão alegada, o nexo de causalidade entre esta e a alegada lesão, a existência e extensão da mesma, não sendo suficientes para tanto as alegações feitas na sua inicial, muito menos o pedido realizado, inclusive com pedido genérico, o que é inadmissível.
Ressalta que não houve comprovação de incapacidade, muito menos permanente, de que se deveu ao tratamento no HGV e não ao acidente em si, tampouco da renda perdida.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica em index 145232256.
Instadas a se manifestar, apenas o ERJ requereu em index 138338214 a produção de prova documental suplementar.
A parte autora requereu em index 145232280 a produção de prova pericial.
Manifestação do Ministério Público em index 166018930 não se opondo ao requerimento de produção de prova documental suplementar e à prova pericial requerida pelas partes. É O SUCINTO RELATÓRIO.
PASSO AO SANEAMENTO DO PROCESSO.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a legitimidade e o interesse processual.
Não havendo questões prévias a serem enfrentadas, dou por saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a suposta responsabilidade civil do réu, o dano e sua extensão, bem como o nexo causal.
Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, devendo ser produzida no prazo de quinze dias, dando-se vista, após, à parte contrária.
Defiro a produção de prova pericial médica.
Nomeio o Dr.
CLAUDIO LUIS DA SILVA FRAGA, cujo contato é [email protected].
Intime-se-o para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
MIRELA ERBISTI Juiz Titular -
29/04/2025 14:20
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:19
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:19
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:19
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
15/01/2025 11:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 16:59
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 16:58
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 00:13
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ROSA MARINA FERREIRA COSTA em 14/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 20:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 20:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 11:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 16:36
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:34
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 00:39
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 15:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 00:13
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ROSA MARINA FERREIRA COSTA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:13
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JULIANA DO COUTO GIFFONI FONTES DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 13:21
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:21
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:45
Concedida a gratuidade da justiça - Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LINCONH MEDEIROS RODRIGUES - CPF: *63.***.*01-30 (AUTOR).
-
21/05/2024 15:16
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 14:43
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 12:41
Juntado(a) - Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/05/2024 00:03
Publicação - Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
12/05/2024 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 19:20
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 19:18
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 19:13
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 19:13
Declarada incompetência
-
08/05/2024 18:13
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 18:13
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 18:00
Distribuído por sorteio
-
08/05/2024 18:00
Juntado(a) - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801974-81.2024.8.19.0070
Saulo Pena Silva Mendes
Passaredo Transportes Aereos S.A
Advogado: David Oliveira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2024 11:14
Processo nº 0814654-51.2024.8.19.0021
Super Concurso 2016 LTDA - ME
Bruno Moreira Cardoso
Advogado: Eduardo dos Santos Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2024 03:07
Processo nº 0000948-90.2019.8.19.0059
Municipio de Silva Jardim
Manoel da Conceicao Pereira
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2019 00:00
Processo nº 0809625-20.2024.8.19.0021
Alessandra de Sousa Benevide Santos
Leocadia Ferreira Severo Ribeiro
Advogado: Debora de Barros Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/03/2024 15:41
Processo nº 0874265-63.2022.8.19.0001
Alcir Fernando Martinazzo
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Raphael Montenegro Hirschfeld
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/04/2023 15:13