TJRJ - 0826791-95.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:46
Outras Decisões
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15/07/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/05/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0826791-95.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DA SILVA QUEIROZ RÉU: SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA, PRAVALER S A Requerimento de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora.
Informa que devido a problemas pessoais ficou impossibilitado de arcar com o pagamento das prestações do curso.
Aduz que em contato com a parte ré não obteve acordo viável.
Requer a concessão da tutela para que a ré efetue a rematrícula e parcele o saldo devedor.
Com efeito, para que seja possível a concessão da tutela, necessário o preenchimento concomitante dos requisitos legais, a saber, probabilidade do direito e perigo da demora.
Não se vislumbra no caso em tela, em juízo perfunctório, a probabilidade do direito, visto que, neste momento processual e sem o contraditório, não é possível compelir a empresa a conceder parcelamento do débito e/ou efetuar matrícula sem que haja contraprestação pecuniária ou presença de débitos pretéritos.
Assim, INDEFIRO a tutela provisória de urgência deferida. Às partes para que se manifestem quanto à possibilidade de composição e eventual interesse na delimitação das questões de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, e de direito, relevantes à decisão de mérito, para fins de organização e saneamento do feito, especificando as provas que pretendem ver produzidas, justificadamente, sob pena de indeferimento.
Prazo de 05 dias, valendo o silêncio como concordância quanto ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
26/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:08
Outras Decisões
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25/03/2025 16:15
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 01:22
Decorrido prazo de SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0826791-95.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DA SILVA QUEIROZ RÉU: SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA, PRAVALER S A À parte autora sobre a contestação apresentada, notadamente a respeito de eventuais alegações fundadas no art. 338 (parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado), no art. 340 (incompetência absoluta ou relativa), no art. 350 (fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor) e no art. 351 (matérias enumeradas no art. 337), todos do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Substituto -
12/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 11:12
Conclusos para despacho
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30/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 01:36
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:12
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:03
Outras Decisões
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29/08/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNO DA SILVA QUEIROZ - CPF: *00.***.*35-82 (AUTOR).
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15/08/2024 12:02
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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