TJRJ - 0808604-03.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 05/08/2025 23:59.
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31/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:58
Decorrido prazo de ALEX SANDRO DE OLIVEIRA SODRE em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:58
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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16/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0808604-03.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX SANDRO DE OLIVEIRA SODRE RÉU: ENEL BRASIL S.A Não há mais questões processuais pendentes.
Estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda.
Fixo como fato controvertido a regularidade/irregularidade na medição do consumo da unidade consumidora da parte autora no período impugnado.
Sendo hipótese de fato do serviço (art. 14 do CDC), cabe à parte ré provar a regularidade da prestação do serviço, sendo certo que a parte autora deve comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (S. 330 do TJRJ).
Diante da inversão do ônus da prova, intime-se a parte ré para informar se pretende a produção de outras provas.
Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora (ID 145599372), ante a relevância de tal meio de prova para o desfecho da instrução destes autos.
Nomeio perito do juízo Eliezer David Stern, CPF n.º *33.***.*95-91.
A verba remuneratória deve ser arbitrada com a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com base no trabalho a ser desenvolvido pelo especialista e nas peculiaridades do caso concreto, sem perder de vista o patamar comumente estabelecido pelo TJRJ em casos semelhantes.
Feitas tais considerações, arbitro os honorários periciais ao valor de 3 (três) salários mínimos, equivalentes a R$ 4.554,00, cuja adequação se verifica reconhecida na Súmula nº 360.
Nº. 360: “Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.” Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 – Relator: Desembargador Otávio Rodrigues.
Votação por maioria.
Os honorários do perito serão pagos, ao final, pela parte sucumbente, tendo vista a condição da parte autora de beneficiária da gratuidade de justiça.
Intime-se o perito para manifestação quanto à aceitação do encargo, no prazo de quinze dias, bem como para cumprimento do art. 465, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes para cumprimento do disposto no art. 465, §1º, do CPC, no prazo de 15 dias.
Manifestando-se o perito pelo aceite e não havendo impugnação quanto à verba pericial fixada, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, apresentando o laudo pericial no prazo de trinta dias, devendo responder aos quesitos do juízo.
QUESITOS DO JUÍZO: 1 - Qual é a média de consumo apurada na perícia para a unidade consumidora? 2 - Quais os meses/anos apurados e identificados com cobrança acima da média de consumo estabelecida na perícia? 3 - Qual valor total em reais, cobrado pela parte ré à parte autora, resultante da diferença dos kWh cobrados acima do estabelecido como média de consumo para a unidade consumidora na perícia, referente a todos os meses/anos apurados? 4 - Conforme a média de consumo apurada na perícia e considerando a tarifa praticada pela concessionária no período discutido, qual seria o valor total (em reais) devido pela parte autora no período discutido nos autos (discriminar por meses)? ITABORAÍ, 10 de julho de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
11/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
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28/03/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0808604-03.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX SANDRO DE OLIVEIRA SODRE RÉU: ENEL BRASIL S.A Verifico que o despacho de ID 139051420 não foi encaminhado ao réu.
Intime-se a parte ré para especificar as provas que pretende produzir.
Caso haja requerimento de prova oral (testemunhal ou depoimento pessoal), a parte deve indicar com precisão os fatos controvertidos sobre os quais recairá esse meio de prova, apresentando, desde logo, o rol de testemunhas, a fim de que seja observada a celeridade e a duração razoável do processo.
Caso haja requerimento de prova pericial, a parte interessada deverá, desde logo, apresentar os quesitos, indicando, de forma precisa, o que pretende provar com esse meio de prova.
ITABORAÍ, 13 de novembro de 2024.
RAFAEL LEAO E SOUZA DASILVA Juiz Titular -
13/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 13:25
Conclusos para despacho
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23/09/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 16:46
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2024 17:59
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 17:55
Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2024 17:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEX SANDRO DE OLIVEIRA SODRE - CPF: *85.***.*30-36 (AUTOR).
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26/07/2024 11:24
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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