TJRJ - 0855664-75.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 10:39
Baixa Definitiva
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10/03/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:39
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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07/03/2025 01:18
Decorrido prazo de THAIS BALBINO DO NASCIMENTO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:18
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/01/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 20:12
Projeto de Sentença - Indeferida a petição inicial
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09/01/2025 20:12
Juntada de Projeto de sentença
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09/01/2025 20:12
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA DE FREITAS REIS
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17/12/2024 15:22
Audiência Conciliação realizada para 17/12/2024 15:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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17/12/2024 15:22
Juntada de Ata da Audiência
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16/12/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0855664-75.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIS BALBINO DO NASCIMENTO RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Ausentes os requisitos do Código de Processo Civil, não havendo, por ora, elementos que levem à verossimilhança das alegações da parte autora quanto à existência do direito que pleiteia nem mesmo receio de dano irreparável ou de difícil reparação, posto que poderá ser desfeito ou compensado ao final, deixo de conceder antecipadamente a tutela ora pretendida.
Aguarde-se a audiência designada.
DUQUE DE CAXIAS, 23 de outubro de 2024.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
04/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2024 16:40
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 16:40
Audiência Conciliação designada para 17/12/2024 15:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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23/10/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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