TJRJ - 0804549-84.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 18:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/09/2025 01:55
Decorrido prazo de LUCIA HELENA FRANCISCO DA SILVA MARTINS em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:55
Decorrido prazo de ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. em 10/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:27
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:27
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/08/2025 09:33
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 09:33
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2025 09:33
Juntada de Projeto de sentença
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25/08/2025 09:33
Recebidos os autos
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18/08/2025 18:20
Apensado ao processo 0803902-89.2025.8.19.0213
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12/08/2025 01:46
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 CERTIDÃO Processo:0804549-84.2025.8.19.0213 - Distribuído em15/04/2025 12:54:24 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUCIA HELENA FRANCISCO DA SILVA MARTINS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
Certifico que estão regulares o comprovante de residência da parte autora, os seus documentos de identificação e a procuração acostada aos autos.
Por ordem da MM.
Juíza Titular e na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, verifica-se não haver oposição por nenhuma das partes ao julgamento antecipado da lide, observado o decurso do prazo, contado da intimação de índice 187523399.
Faço remessa destes autos ao Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença, observando a cota de cada um, e certificando que a parte autora teve acesso à contestação, inclusivejuntando réplica conforme índex 195966205.
Informo que a data da leitura da sentença fica marcada para o dia 16/09/2025.
MESQUITA, 7 de agosto de 2025.
ANDREIA GARCIA DO NASCIMENTO - Servidor Geral -
07/08/2025 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIO DE ARAUJO NETO
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07/08/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 14:11
Juntada de Petição de informação
-
04/06/2025 00:49
Decorrido prazo de LUCIA HELENA FRANCISCO DA SILVA MARTINS em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:49
Decorrido prazo de ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 07:13
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:19
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0804549-84.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIA HELENA FRANCISCO DA SILVA MARTINS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. 1.
Competência Territorial justificada em razão do Domicílio do Réu (Agência 9355 - Lei 9.099/95, Art. 4º, inciso I). 2. À autora em Réplica (Prazo de 10 dias). 3.
Após, ao Juiz Leigo.
MESQUITA, 16 de maio de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
18/05/2025 00:35
Decorrido prazo de LUCIA HELENA FRANCISCO DA SILVA MARTINS em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 18:51
Outras Decisões
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16/05/2025 18:32
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de LUCIA HELENA FRANCISCO DA SILVA MARTINS em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:08
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 12:43
Expedição de Informações.
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06/05/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 12:58
Expedição de Informações.
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 INFORMAÇÃO Processo:0804549-84.2025.8.19.0213 - Distribuído em15/04/2025 12:54:24 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUCIA HELENA FRANCISCO DA SILVA MARTINS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
Em observação ao Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ n.º 05/2023, verifiquei os dados cadastrais de classe, assuntos, qualificação de personagens, valor da causa, bem como as marcações dos campos referentes a prioridades, segredo de justiça, justiça gratuita e outros.
No entanto a parte autora não comprovou residência na Comarca.
Em cumprimento ao determinado pela Juíza Titular, na forma da Ordem de Serviço 01/2025, fica a parte autora intimada: a juntar, no prazo de 10 (dez) dias,sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, comprovante de residência atualizado (não superior a 90 dias) em nome próprio, referente a serviço público prestado no município de Mesquita e expedido pela Empresa de Correios e Telégrafos.
Fica desde já advertido que boletos bancários e declaração de residência não são suficientes para a justificação da competência territorial.
Tendo em vista que o documento de índice 186023129 está embaçado e há indícios de que está irregular.
Em cumprimento ao determinado pela Juíza Titular, na forma da Ordem de Serviço 01/2025, fica a parte autora intimada: a juntar, no prazo de 10 (dez) dias, documento oficial com numeração de CPF, sob pena da extinção do feito sem julgamento do mérito.
Em cumprimento ao determinado pela Juíza Titular, na forma da Ordem de Serviço 01/2025, fica a parte autora intimada: a juntar, no prazo de 10 (dez) dias, o instrumento de procuração(não superior a 90 dias),assinada pela parte autora com firma reconhecida por autenticidade, que lhe dá poderes especiais nestes autos].
Alternativamente, comparecimento pessoal em Cartório, em 10 dias, para ratificação da assinatura.
Por ordem da MM.
Juíza Titular e na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide: 1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide.
Prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como concordância. 2) Fica o RÉU Citado e Intimado para apresentação de DEFESA em 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA; 3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral.
Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado, ficando Servidor responsável pelo processamento autorizado a intimar a parte autora para Réplica.
Igualmente cabe à parte autora o ônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 4) Juntada a Defesa sem óbice à dispensa da AIJ, intime-se a parte autora para Réplica em 10 (dez) dias úteis. 5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado E justifiquem sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, inclua-se o feito em pauta de AIJ, independentemente de Conclusão ao Juiz, e intimem-se as partes para ciência da data. 7) Sendo o caso de marcação de audiência (presencial ou virtual), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo.
Eu, LUIZA DE MORAIS SOARES, digitei a presente, e eu, BRUNO CARLOS DE MORAES SANTOS, Chefe de Serventia Judicial - mat. 01/32.349, a subscrevo.
MESQUITA, 24 de abril de 2025.
Bruno Carlos de Moraes Santos Chefe de Serventia Judicial - Mat.: 01/32.349 -
24/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 15:13
Expedição de Informações.
-
15/04/2025 12:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/04/2025 12:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/04/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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