TJRJ - 0805884-64.2024.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 06:21
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 06:21
Baixa Definitiva
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14/03/2025 06:21
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 06:21
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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18/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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17/11/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, 0, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo: 0805884-64.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOHN LENNON DOS SANTOS BARBOSA RÉU: JULIUS OLIVEIRA JOSE DA FONSECA Apesar dos esforços da parte autora, conheço, de ofício, a falta de competência deste juízo para apreciar a causa.
Isso porquea pretensão exige providências incompatíveis com o estreito rito da Lei n. 9.099/1995 – expedição de ofícios a outros órgãos e acompanhamento da efetividade das referidas medidas, cujo esclarecimento somente pode ser feito, com segurança jurídica, por meio de realização de prova técnica complexa, qual seja perícia.
Assim, em se tratando de dilação probatória que exige realização de prova pericial complexa, para cuja contrafação impõe-se nomeação de perito, indicação de quesitos e manifestação das partes, é de se reconhecer que tal procedimento é incompatível com o rito sumaríssimo estabelecido pela Lei n. 9.099/95.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem solução de mérito, na forma do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Sem ônus sucumbenciais, na forma do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Retire-se o feito de pauta.
Ficam advertidas as partes da necessidade de se fazerem representar por advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – ou por membro da ilustre Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro para interporem recurso desta sentença (art. 41, § 2o, da Lei n. 9.099/95) no prazo de 10 dias úteis, na forma da Lei n. 13.728/2018.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes da possibilidade de se incinerarem os autos após 90 dias do arquivamento (art. 1º, Ato Normativo Conjunto 01/2005, com redação conferida pelo Ato Executivo Tribunal de Justiça n. 5156/2009), pelo que defiro, desde logo, o desentranhamento dos documentos originais, juntados por cada parte, mediante apresentação de cópia.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 13 de novembro de 2024.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular - 
                                            
13/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:48
Audiência Conciliação cancelada para 11/02/2025 14:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia.
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13/11/2024 16:48
em cooperação judiciária
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12/11/2024 17:14
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 20:02
Audiência Conciliação designada para 11/02/2025 14:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia.
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10/11/2024 20:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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