TJRJ - 0806585-64.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:48
Outras Decisões
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30/01/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 15:42
Conclusos para decisão
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10/01/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0806585-64.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE GOMES NAZIAZENO CORDEIRO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1.
DECLARO SANEADO o feito, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 2.
O PONTO CONTROVERTIDO da lide reside na (in)existência de falha nos serviços prestados pela requerida, especialmente quanto a (in)existência de abusividade nas cláusulas contratuais. 3.
Tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, que a autora é hipossuficiente frente à requerida e que suas alegações soam verossímeis, com fundamento no art. art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora-consumidora. 4.
Diante disso, considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ.
REsp 802.832/MG, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 13/04/2011).
Por isso, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca da presente decisão, informando se possuem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las.
DUQUE DE CAXIAS, 11 de novembro de 2024.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
11/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2024 08:41
Conclusos para decisão
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30/10/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 00:18
Decorrido prazo de DANIELLE GOMES NAZIAZENO CORDEIRO em 26/06/2024 23:59.
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24/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 20/06/2024 23:59.
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07/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:11
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:11
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 24/04/2024 23:59.
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01/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 19:45
Conclusos ao Juiz
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31/01/2024 19:44
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 00:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 11/09/2023 23:59.
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31/08/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 11:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2023 11:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIELLE GOMES NAZIAZENO CORDEIRO - CPF: *41.***.*32-70 (AUTOR).
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26/05/2023 17:03
Conclusos ao Juiz
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26/05/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 00:26
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 27/03/2023 23:59.
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23/03/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 23:38
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 15:12
Conclusos ao Juiz
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16/02/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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