TJRJ - 0808893-44.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:25
Decorrido prazo de DEWETT CATRAMBY FILHO em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:22
Audiência Conciliação designada para 03/11/2025 11:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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05/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 13:09
Juntada de aviso de recebimento
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09/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 15:55
Audiência Conciliação realizada para 03/06/2025 15:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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03/06/2025 15:55
Juntada de Ata da Audiência
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26/05/2025 14:36
Juntada de aviso de recebimento
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30/04/2025 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0808893-44.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEX SANDRE DOS SANTOS DA SILVA RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim sendo, num primeiro juízo de probabilidade fulcrado numa cognição sumária, DEFIRO a tutela de urgência no sentido de que a empresa ré: Se abstenha de incluir o nome/CPF da parte demandante dos cadastros restritivos ao crédito, com base na cobrança ora questionada, até ulterior decisão deste Juízo, sob pena de multa única na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe à autora observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: ""Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intimem-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
24/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:11
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 08:02
Conclusos para decisão
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17/04/2025 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2025 16:04
Audiência Conciliação designada para 03/06/2025 15:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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17/04/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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