TJRJ - 0808791-22.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 10:15
Baixa Definitiva
-
03/06/2025 08:34
Audiência Conciliação cancelada para 03/06/2025 10:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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03/06/2025 08:34
Processo Reativado
-
03/06/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 08:34
Processo Desarquivado
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15/05/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 16:29
Baixa Definitiva
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15/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:29
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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30/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:05
Extinto o processo por desistência
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28/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0808791-22.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINE DE ANDRADE VIANA MACHADO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim sendo, num primeiro juízo de probabilidade fulcrado numa cognição sumária, DEFIRO a tutela de urgência no sentido de que a empresa ré:Se abstenha de interromper os serviços de fornecimento de energia elétrica na unidade de consumo da parte autora, com base na cobrança ora questionada, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, limitada a R$3.000,00 (três mil reais), quando então poderá ser revista.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe à autora observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: ""Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intimem-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
24/04/2025 17:15
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2025 10:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2025 16:49
Conclusos para decisão
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16/04/2025 16:49
Audiência Conciliação designada para 03/06/2025 10:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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16/04/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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