TJRJ - 0809039-85.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 13:50
Juntada de Petição de contra-razões
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10/09/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 19:27
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 19:27
Juntada de Petição de contra-razões
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08/09/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/08/2025 10:51
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 10:51
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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25/08/2025 10:51
Juntada de Projeto de sentença
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25/08/2025 10:51
Recebidos os autos
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31/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAISSA MENDONCA DA COSTA
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30/07/2025 10:29
Audiência Conciliação realizada para 30/07/2025 10:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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30/07/2025 10:29
Juntada de Ata da Audiência
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30/07/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 18:30
Juntada de Petição de adiamento de audiência
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15/07/2025 19:17
Juntada de Petição de adiamento de audiência
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17/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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15/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 14:04
Audiência Conciliação designada para 30/07/2025 10:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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13/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de SONIA CANDIDA BARBOSA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de MARIO NELSON MARTINS MONINHAS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de CAMILA CRISTINA BARBOSA MONINHAS em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 13:58
Audiência Conciliação realizada para 04/06/2025 13:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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04/06/2025 13:58
Juntada de Ata da Audiência
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04/06/2025 13:39
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2025 13:29
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 13:19
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:13
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 14:33
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0809039-85.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA CANDIDA BARBOSA, MARIO NELSON MARTINS MONINHAS, CAMILA CRISTINA BARBOSA MONINHAS RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, IMOVAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Indefiro adiamento da audiência, visto que os advogados possuem meios para se fazerem representar, não sendo justificável tal percalço no processo.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
29/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 13:47
Juntada de aviso de recebimento
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15/05/2025 17:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/05/2025 15:19
Juntada de Petição de adiamento de audiência
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15/05/2025 11:24
Juntada de aviso de recebimento
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30/04/2025 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0809039-85.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA CANDIDA BARBOSA, MARIO NELSON MARTINS MONINHAS, CAMILA CRISTINA BARBOSA MONINHAS RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, IMOVAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
24/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 08:02
Conclusos para decisão
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22/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 16:33
Audiência Conciliação designada para 04/06/2025 13:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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22/04/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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