TJRJ - 0808859-69.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 22:43
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 22:43
Baixa Definitiva
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05/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:05
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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03/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:55
Extinto o processo por desistência
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03/06/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 14:15
Audiência Conciliação realizada para 03/06/2025 13:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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03/06/2025 14:15
Juntada de Ata da Audiência
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29/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0808859-69.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONCEICAO SILVA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CONCEICAO SILVA DE OLIVEIRA RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
24/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 08:02
Conclusos para decisão
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17/04/2025 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2025 11:48
Audiência Conciliação designada para 03/06/2025 13:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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17/04/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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