TJRJ - 0826147-85.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:05
Nomeado perito
-
04/09/2025 18:22
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 30/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de ROSEMARY RODRIGUES GRACIANO em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0826147-85.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO ANTONIO DE OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Cuida-se de ação de responsabilidade civil c/c indenizatória por danos morais na qual alega o autor que após sofrer queda no dia 06/06/2020, dirigiu-se ao Hospital Municipal Albert Schweitzer para atendimento e foi liberado sem que o nosocômio tenha constatado a presença de fratura no calcâneo esquerdo, o que só foi confirmado quando retornou ao mesmo hospital no dia 22/06/2020, quando se optou por tratamento conservador.
Aduz que como não recebeu o diagnóstico da fratura do calcâneo esquerdo, nem o tratamento compatível com a lesão apresentada no primeiro atendimento médico, a indigitada fratura se consolidou, resultando em sequelas, com marcha claudicante seguida de impotência funcional do membro.
Requer indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00; pensão vitalícia no importe correspondente ao base no piso do salário da profissão do Autor e indenização por danos estéticos.
Decisão em index 105838275 deferindo a gratuidade de justiça.
Decisão em index 120333978 recebendo a emenda à inicial para excluir do polo passivo o Hospital Municipal Albert Schweitzer, mantendo somente o Município do Rio de Janeiro.
Contestação apresentada em index 130508157.
Alega o MRJ a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inexistência de responsabilidade do Município.
Relata a ausência de erro de conduta, dano e nexo de causalidade.
Requer a improcedência dos pedidos indenizatórios, uma vez que não restou comprovado o liame de causalidade entre o dano e a conduta da equipe médica municipal a respaldar os pedidos indenizatórios.
Instadas a se manifestar, apenas o MRJ informou em index 138295503 não ter interesse na produção de outras provas.
Manifestação do Ministério Público em index 166021417 informando que nada tem o Parquet a opor à produção de provas documental superveniente, documental suplementar e à prova pericial formuladas ao id. 105641770.
Pugna pelo indeferimento do requerimento de depoimento pessoal propugnado pela autora, vez que apenas a parte contrária pode por ele pugnar e requer a intimação do MRJ para que formule seus quesitos. É O SUCINTO RELATÓRIO.
PASSO AO SANEAMENTO DO PROCESSO.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a legitimidade e o interesse processual.
Não havendo questões prévias a serem enfrentadas, dou por saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a suposta responsabilidade civil do réu, o dano e sua extensão, bem como o nexo causal.
Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, devendo ser produzida no prazo de quinze dias, dando-se vista, após, à parte contrária.
Defiro a produção de prova pericial médica.
Nomeio o Dr.
CLAUDIO LUIS DA SILVA FRAGA, cujo contato é [email protected].
Intime-se-o para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal requerido pela parte autora.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
MIRELA ERBISTI Juiz Titular -
29/04/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2025 16:11
Conclusos para decisão
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15/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ROSEMARY RODRIGUES GRACIANO em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 03/10/2024 23:59.
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20/08/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 16/07/2024 23:59.
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11/07/2024 19:01
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ROSEMARY RODRIGUES GRACIANO em 17/06/2024 23:59.
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29/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:27
Recebida a emenda à inicial
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23/05/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 00:17
Decorrido prazo de ROSEMARY RODRIGUES GRACIANO em 02/05/2024 23:59.
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03/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIO ANTONIO DE OLIVEIRA - CPF: *72.***.*49-20 (AUTOR).
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11/03/2024 16:49
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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