TJRJ - 0800714-24.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 12:48
Baixa Definitiva
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09/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 11:06
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de ISABEL MARIA BATISTA DA ROCHA em 30/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:39
Decorrido prazo de REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de ISABEL MARIA BATISTA DA ROCHA em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0800714-24.2025.8.19.0202 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ISABEL MARIA BATISTA DA ROCHA Cuidam-se de Embargos de Declaraçãoque devem ser conhecidos, ante a tempestividade, mas não providos nos seus argumentos.
A sentença embargada não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48 da L. 9099/95).
Nela se apresentam consignados, com a devida fundamentação, os motivos que conduziram o julgador na decisão guerreada.
Pretende o Embargante, na verdade, rever o mérito da decisão.Não há previsão legal para que a sociedade de advogados figure no polo ativo em juizados Especiais Cíveis, tratando-se de caso de ilegitimidade ativa.
Assim, rejeito os embargos de declaraçãoopostos e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO -
14/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:09
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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05/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
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02/05/2025 12:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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29/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0800714-24.2025.8.19.0202 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ISABEL MARIA BATISTA DA ROCHA DEFIRO, com base nos art. 854, caput do CPC e art. 52, caput e inc.
IV da lei nº 9.099/95, a penhora de bens do executado, requerida pelo credor.
Protocolei nesta data ordem de indisponibilidade (protocolo nº20.***.***/3322-98).
Aguardem-se pelo prazo de 10 dias, após voltem conclusos.
Fica (m) o (s) devedor (es) alertados, desde já, de que a apresentação de eventuais Embargos à Execução, que deve se dar nos próprios autos, sem a prévia e integral garantia do juízo, importará no seu não conhecimento.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
24/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/04/2025 16:48
Conclusos para decisão
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11/04/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:41
Decorrido prazo de ISABEL MARIA BATISTA DA ROCHA em 09/04/2025 23:59.
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06/04/2025 20:56
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2025 10:23
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 22:23
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 10:14
Conclusos para despacho
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16/01/2025 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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