TJRJ - 0802441-65.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:08
Decorrido prazo de BRUNO LUIZ DA SILVA RIBEIRO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:08
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 19/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0802441-65.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO LUIZ DA SILVA RIBEIRO RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Tratando-se de sentença de procedência, após o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 dias para pagamento espontâneo do valor da condenação previsto no art. 523 do CPC, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicada a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada, conforme Enunciado Jurídico nº 13.9.1 oriundo do Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, publicado através do Aviso nº 23/2008, com a redação alterada pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016.
Aguarde-se por mais 7 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se a baixa e ao arquivamento.
Eventual execução deverá observar o Aviso TJ nº 23/2008 e o Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, com relação aos Enunciados nº 13.9.5: “O art. 523, §1º, do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória.”; e nº 14.2.5: “Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor de multa cominatória.”.
Na hipótese de improcedência dos pedidos ou de extinção do processo sem análise do mérito, certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
30/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:38
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/07/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 21:12
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 21:12
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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25/07/2025 21:12
Juntada de Projeto de sentença
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25/07/2025 21:12
Recebidos os autos
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05/06/2025 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MAIRA COELHO ABREU
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05/06/2025 10:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/06/2025 10:10 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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05/06/2025 10:36
Juntada de Ata da Audiência
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04/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 DECISÃO Processo: 0802441-65.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO LUIZ DA SILVA RIBEIRO RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Trata-se de pedido de tutela antecipada em que o autoralega que foi bloqueado na plataforma do réu, requerendoem sede de tutelaprovisória de urgência ,que seja reintegrado,parapoder usar seus serviços.
Conforme se depreende da própria narrativa autoral, os fatos que ensejam a presente demanda se arrastam desde abril de 2023.
O tempo decorrido para o ajuizamento da ação afastam a presunção de periculum in mora, que não pode decorrer da inércia ou letargia do pretenso titular do direito vindicado em acionar o poder judiciário, na medida em que revela comportamento contraditório à premência que confere ao próprio direito que entende titularizar.Isto posto, INDEFIRO opedido liminar.
Aguarde-se a audiência designada, ficando as partes cientes de que a audiência será realizada de forma presencial, com a necessidade do comparecimento pessoal das partes e respectivos patronos.
A contestação deverá ser apresentada até o momento da audiência.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
29/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 19:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 19:56
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 19:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/06/2025 10:10 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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28/04/2025 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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