TJRJ - 0814958-34.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/09/2025 23:59.
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22/08/2025 08:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0814958-34.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA DE LIMA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A. 1.
Defiro gratuidade de justiça à parte autora. 2.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
15/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:06
Juntada de Petição de ciência
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15/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CAROLINA DE LIMA - CPF: *37.***.*40-96 (AUTOR).
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14/08/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0814958-34.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA DE LIMA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A. 1.
Para apreciação do pedido de gratuidade justiça da Autora, junte a última declaração de imposto de renda completa. 2.
Tendo e, vista pedido de tutela de urgência, passo a decidir.
Trata-se de pedido de reembolso, referente a pacote de turismo adquirido junto à Ré.
Indefiro a tutelaantecipada, entendendoque nãoestão presentesos requisitosdo artigo 300 do Código de Processo Civil, em especialo risco de dano irreparável, tendo em vista que os fatos narrados pela Autora tiveram origem no ano de 2022.
Além disso, há necessidade de maior dilação probatória para a verificação da plausibilidade jurídica do direito da parte autora.
RIO DE JANEIRO, 25 de abril de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
29/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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