TJRJ - 0967612-82.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 42 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de ROBERTA HUCKLEBERRY SIQUEIRA DE AZEVEDO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de LEONARDO DUNCAN MOREIRA LIMA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de RAFAEL MILEN MITCHELL em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:37
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0967612-82.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR LIMA DE CAMARGO RÉU: OPPORTUNITY BALASSIANO FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO Defiro JG.
O art. 334 do CPC não torna obrigatória a audiência de conciliação ou de mediação.
A interpretação que melhor se amolda à Constituição Federal é aquela em que a possibilidade de autocomposição deverá ser analisada no caso concreto, pelo magistrado.
Dessa forma, o primeiro ato processual após o deferimento da petição inicial será efetivamente o de citação como chamamento à integração da relação processual, permitindo ao réu, desde logo, a apresentação de defesa, em prestígio, inclusive, ao contraditório efetivo.
Impor às partes uma audiência de conciliação que possui exclusivamente esse objetivo, sendo que a prática ensina que o percentual de acordos é pequeno e em casos semelhantes ao discutido nestes autos, pode-se afirmar que inexiste qualquer possibilidade de composição amigável, é ofender à duração razoável do processo, aumentado o prazo de resposta em meses, regurgitando o conflito de interesses.
A imposição genérica e aleatória da audiência de conciliação fere os princípios constitucionais da duração razoável do processo, do contraditório efetivo e da isonomia.
Nestes termos, conste do mandado que a parte ré deverá apresentar sua resposta no prazo de quinze dias, que serão contados nos termos do art. 231 do CPC.
Cite(m)-se para resposta no prazo de quinze dias, na forma do artigo 335, III do CPC.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Juiz(a) Titular - 
                                            
05/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:31
Conclusos para despacho
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16/12/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 19:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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