TJRJ - 0802022-47.2025.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 01:08
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 12:44
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS PAULO BOONE FERREIRA DA SILVA - CPF: *36.***.*28-16 (AUTOR).
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23/07/2025 18:09
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de FELIPE MARQUEZ DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0802022-47.2025.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS PAULO BOONE FERREIRA DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A 1.
A tutela provisória de urgência de natureza antecipada - em especial quando formulada em caráter liminar - deve ser deferida em situações excepcionais, em que se mostra possível mitigar a garantia constitucional do contraditório (art. 5º, LV, CRFB), o que se dá, nos termos do art. 300, caput, do CPC, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Alega o autor que realizou acordo extrajudicial com a primeira ré em razão da falta de pagamento das parcelas do contrato de financiamento nº *00.***.*91-36, com a entrega amigável do veículo, sendo dada a quitação da dívida objeto do financiamento.
No caso dos autos, diante dos documentos que instruem a inicial, vislumbro que tais requisitos estejam presentes, o que autoriza a concessão da medida excepcional.
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento formulado para DETERMINAR que as rés se abstenham de realizar a cobrança e lançamentos de descontos, no valor de R$ 1.288,68 (mil, duzentos e oitenta e oito reais e sessenta e oito centavos), referente ao contrato de financiamento de nº *00.***.*91-36, no prazo de 15 dias a contar da data da intimação, sob pena de imposição de (i) multa diária de R$100,00, limitada a 15 dias multa, a ser revertida em favor da parte autora, com fundamento no art. 297, CPC; e (ii) multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, IV c/c §§ 1º, 2º e 5º, todos do CPC, no valor correspondente a 10% do valor da causa, com consequente inscrição em dívida ativa estadual, ajuizamento de executivo fiscal e reversão ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (FETJRJ), nos termos do art. 77, § 3º c/c 97, ambos do CPC.
Vale a presente decisão como mandado, cabendo à serventia do Juízo apenas o seu encaminhamento à Central de Cumprimento de Mandados, com nota de urgência para cumprimento da diligência. 2.
ID. 185417308.
Indefiro a gratuidade de justiça, pois a movimentação financeira do autor é incompatível com a hipossuficiência alegada.
A fim de não inviabilizar o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF), DEFIRO o pagamento das custas judiciais e da taxa judiciária em 06 parcelas iguais e sucessivas, nos termos do art. 98, § 6º do CPC.
Certifique-se as custas.
Intime-se a parte autora para que promova o recolhimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias e as demais, até o mesmo dia dos meses subsequentes, advertindo-se desde logo que o não recolhimento tempestivo de qualquer uma delas, ou a não comprovação do recolhimento em 05 (cinco) dias a contar de sua realização, importará cancelamento da distribuição e revogação da tutela de urgência.
ITAGUAÍ, 22 de maio de 2025.
EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Substituto -
22/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 15:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/04/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
De ordem e nos termos do art. 255, II, do CN-CGJ – Parte Judicial, para análise do benefício da Gratuidade de Justiça, juntea parte autora (i) suas últimas três declarações de imposto de renda, (ii) seus últimos três comprovantes de remuneração, (iii) a última folha anotada da sua carteira de trabalho, (iv) seus extratos bancários dos últimos 90 dias, (iv) a GRERJ preenchida que demonstre qual seria o valor das despesas de ingresso, e (v) esclareça acerca de seus meios de subsistência.
Prazo de 15 dias. -
24/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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