TJRJ - 0802430-36.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 17:51
Baixa Definitiva
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14/07/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:50
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE CAMARGO RODRIGUES em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de THAMY MOREIRA GUIMARAES em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de CAMILA PAMELA GASDA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE MALFATTI em 12/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 19:56
Homologada a Transação
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30/05/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 04:07
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 DESPACHO Processo: 0802430-36.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA PAMELA GASDA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Retire-se o feito de pauta em virtude do acordo celebrado pelas partes.
Considerando-se as notícias de fraudes em processos ajuizados perante os Juizados Especiais Cíveis, com acordos extrajudiciais submetidos à homologação antes da audiência, atento este Juízo à recomendação do NUPECOF em seu Enunciado 04, e considerando o previsto no Enunciado 8.14 “O comparecimentoda parte em cartório para ratificar acordo ou procuração deverá ser presencial.”bem como no Enunciado 14.8 "O pedido de homologação de acordo extrajudicial deverá ser ratificado, pessoalmente, pelas partes.", do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024, deverá a parte autora comparecer em cartório, no prazo de 10 (dez) dias , portando documento de identificação na íntegra, com foto e assinatura, para ratificação do acordo.
Frise-se, ainda, que em caso de não ratificação do acordo em cartório, o processo será extinto sem resolução de mérito.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
27/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 16:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 04/06/2025 16:10 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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27/05/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 11:10
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 12:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 DECISÃO Processo: 0802430-36.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA PAMELA GASDA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Trata-se de pedido de tutela antecipada para determinar que o Réu suspenda a cobrança de mensalidades de seguro vinculado a aparelho celular.
Alegaa parte autora que foi furtada, não houve indenização securitáriae continuam as cobranças mensais.
A documentação que acompanha a inicial não viabiliza a constatação de plano dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC.
A questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório, pelo que INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Aguarde-se a audiência designada, ficando as partes cientes de que a audiência será realizada de forma presencial, com a necessidade do comparecimento pessoal das partes e respectivos patronos.
A contestação deverá ser apresentada até o momento da audiência.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
29/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 15:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/06/2025 16:10 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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28/04/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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