TJRJ - 0808803-36.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0808803-36.2025.8.19.0202 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAMPO DOS AFONSOS RESIDENCIAL CLUB EXECUTADO: ANDREY BRUNO DE MIRANDA Cuida-se de execução de título extrajudicial fundado em crédito decorrente de despesas condominiais (art. 784, X, do CPC).
Da análise dos autos, verifico que não há comprovação de título executivo certo, líquido e exigível.
Isso porque, consta aos autos uma planilha de débito, boletos de cobrança, RGI, mas não se verifica a ata da assembleia que tenha fixado o valor da cota condominial, uma vez que o ID 186547716 não prevê a cota condominial.
Nesse sentido: 0089365-62.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 30/03/2023 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
COTAS CONDOMINIAIS.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS E FIXOU O DÉBITO EXEQUENDO RELATIVO ÀS COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS DE AGOSTO/2015 A DEZEMBRO/2017.
ALEGAÇÃO DOS APELANTES DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO POR AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
OBSERVA-SE QUE A AÇÃO DE EXECUÇÃO NÃO FOI INSTRUÍDA COM OS VALORES DOS DÉBITOS QUE DEVERIAM TER SIDO CONSIGNADOS EM ATA DA ASSEMBLEIA, COM VISTAS A AFERIR OS VALORES E A DATA EM QUE DEVERIA SER EFETUADO O PAGAMENTO INADIMPLIDO.
EXEQUENTE QUE APENAS JUNTOU PLANILHA DE CÁLCULOS DISCRIMINANDO OS VALORES.
A OBRIGAÇÃO REPRESENTADA NO TÍTULO EXECUTIVO DEVE SER CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL.
INICIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO QUE NÃO SE ENCONTRA DEVIDAMENTE DOCUMENTADA.
ATA DE CONVENÇÃO E ATA DE ASSEMBLEIA QUE NÃO CONTEMPLAM O VALOR DAS QUOTAS CONDOMINIAIS.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO.
ADEMAIS VERIFICA-SE QUE O CONDOMÍNIO EXEQUENTE NÃO PROVIDENCIOU A EMENDA DA INICIAL NO TEMPO E MODO DEVIDOS, APRESENTANDO AS ATAS DE ASSEMBLEIAS DELIBERATIVAS QUE VERSARAM SOBRE AS COTAS CONDOMINIAIS E OS RESPECTIVOS BOLETOS BANCÁRIOS DE COBRANÇA SOMENTE APÓS O OFERECIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 784 INCISO X DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 0017043-41.2020.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 01/09/2021 - QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Apelação cível.
Embargos à execução.
Execução de Título Extrajudicial.
Cotas condominiais.
Sentença que julgou procedentes os embargos, sob o fundamento de que o título executivo extrajudicial não corresponde a uma obrigação certa, líquida e exigível.
Art. 784, inc.
X do CPC.
No presente caso, não obstante o exequente ter apresentado planilha de débitos, boletos, convenção do condomínio e certidão do RGI, deixou de apresentar as atas assembleares que aprovaram as cobranças das cotas condominiais em questão.
Manutenção da sentença.
Recurso a que se nega provimento.
Deste modo, emende-se a inicial para que comprove o título executivo certo, líquido e exigível a que se pretende executar.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
01/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:59
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 09:55
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de GABRIELLA ANDRADE MAGALHÃES CALDAS em 07/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO À parte interessada para recolher as custas e/ou taxa judiciária na forma abaixo: R$105,14 na conta 1102-3; R$ 1,25 na conta 2212-9 -
24/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/04/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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