TJRJ - 0163009-33.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 14:01
Trânsito em julgado
-
06/05/2025 12:45
Juntada de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto em face de OI S.A.- Em recuperação judicial e outras, em que o credor argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor das referidas empresas./r/r/n/nO Administrador Judicial informa que o crédito do autor/habilitante está devidamente listado no Quadro Geral de Credores./r/r/n/r/n/n É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nConforme decisão proferida nos autos da recuperação judicial de nº 0090940-03.2023.8.19.0001,compete ao Administrador Judicial a verificação dos créditos, inclusive os retardatários . É o que preconiza textualmente o caput do art. 7º da LF:/r/r/n/n art. 7º - A verificação de créditos será realizada pelo administrador judicial (...) /r/r/n/nNo tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data da quebra./r/r/n/nNeste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador atende aos parâmetros previstos em lei, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado./r/r/n/nAssim, considerando que a pretensão deduzida pelo requerente já recebeu reconhecimento por parte do Administrador Judicial, deve ser observada a sua falta de interesse de agir./r/r/n/nAnte o exposto, nos termos do art. 485 inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito. /r/r/n/nConcedo a isenção integral de despesas processuais, na forma do art. 98, § 5º do CPC.
Sem honorários./r/r/n/nPublique-se./r/r/n/nDê-se baixa e arquive-se diante da inexistência de interesse recursal. -
11/04/2025 13:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/04/2025 13:00
Conclusão
-
05/12/2024 16:33
Juntada de petição
-
06/11/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 20:49
Juntada de petição
-
05/09/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 11:36
Juntada de petição
-
23/11/2023 19:43
Conclusão
-
23/11/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 15:41
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0946215-64.2024.8.19.0001
Edson da Silva Sardinha
Banco Bmg S/A
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/10/2024 17:23
Processo nº 0804902-97.2025.8.19.0028
Kellen dos Santos Cruz
Ideal Commerce LTDA
Advogado: Brenda Pereira Borges David
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 16:08
Processo nº 0005492-30.2021.8.19.0002
Theo Ribeiro de Moura Alves Haubrichs
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2021 00:00
Processo nº 0833373-05.2024.8.19.0208
Ramon Fiori Fernandes Sobreira
Claro S.A.
Advogado: Fabiola Reis de Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2024 15:47
Processo nº 0843153-75.2024.8.19.0205
Catia Fernanda de Souza Paulo
Iuri Andre Pinna Schlee
Advogado: Nathalia Soares da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2024 15:13