TJRJ - 0922784-98.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 12:18
Expedição de Informações.
-
01/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 11:06
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
26/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Indefiro a inversão do ônus da prova, uma vez que essa não é impositiva, estando subordinada à avaliação judicial da verossimilhança ou hipossuficiência do autor, bem como das demais circunstâncias delimitadas.
E a regra prevista na legislação consumerista não exime o autor de instruir a inicial com o mínimo de elemento de prova de suas alegações, nos termos do art. 373, inciso I do C.P.C.
Ainda, na legislação consumerista essa norma especial tem a finalidade de possibilitar a tutela efetiva ao direito da parte somente quando encontra dificuldades em produzir a prova que estaria a seu encargo pela regra geral.
Em assim sendo, os meios de provas mais adequados são pericial e documental, razão pela qual defiro a produção respectiva.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será do autor.
Será do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos.
Deferida a prova pericial, nomeio perito Dr.
Alfredo Luiz Martins Fontes, observadas as regras do artigo 156, do CPC, com formação específica.
Intime-se o mesmo para a aceitação do encargo e, no prazo de 5 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC.
Comprove o I.
Perito ser cadastrado no SEJUD, requisito imprescindível, conforme Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 22/2018.
Fixo os honorários em R$ 3.000,00.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert, devendo antes ocorrer o depósito em adiantamento dos honorários pela parte ré, nos termos do artigo 95 do CPC.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
Intimem-se. -
30/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2025 18:09
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:42
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 13:45
Expedição de Informações.
-
18/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 12:34
Expedição de Informações.
-
11/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 04:51
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
26/09/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
20/09/2024 00:41
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 13:32
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2024 17:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AUREA KELY TRINDADE DA SILVA - CPF: *51.***.*27-86 (AUTOR).
-
17/09/2024 15:14
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 17:12
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804035-70.2025.8.19.0007
Fernanda Fabricio da Silva Nunes
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2025 12:25
Processo nº 0259624-27.2019.8.19.0001
Ivaldo Luna Calado Junior
Oi Movel S/A - em Recuperacao Judicial
Advogado: Ivaldo Luna Calado Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2019 00:00
Processo nº 0841078-33.2024.8.19.0021
Fabio Vilas Boas de Lima
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Marcela Correa Gregio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/08/2024 18:19
Processo nº 0803320-43.2025.8.19.0002
Thais Campos de Carvalho
Bradesco Saude S A
Advogado: Alynne Marie de Faria da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/02/2025 23:00
Processo nº 0801152-53.2025.8.19.0007
Renan Pereira da Silva Leite
Claro S.A.
Advogado: Thatiana Patricia Araujo da Silveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/02/2025 20:50