TJRJ - 0801152-53.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:26
Juntada de petição
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06/06/2025 17:39
Juntada de petição
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06/06/2025 17:26
Juntada de petição
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06/06/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:22
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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05/06/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 Processo: 0801152-53.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENAN PEREIRA DA SILVA LEITE RÉU: CLARO S.A.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante, que alega omissão e obscuridade na decisão embargada. É o breve relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame da prova ou à rediscussão da matéria ventilada nos autos, sendo sua função complementar o julgado quando presente algum dos pressupostos catalogados no artigo 1.022 , do Código de Processo Civil , o que não restou atendido pelos embargantes.
Não padecendo o julgado dos vícios apontados pelo embargante e restando evidenciado que o intuito deste é rediscutir matéria já apreciada, rejeita-se o recurso.
Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento por não estarem configuradas as hipóteses descritas no art. 1.022 do NCPC no pronunciamento judicial, mantendo-a tal como proferida.
P.I.
BARRA MANSA, 19 de maio de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
19/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 21:44
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 21:44
Juntada de Petição de contra-razões
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14/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0801152-53.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENAN PEREIRA DA SILVA LEITE RÉU: CLARO S.A.
Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95.
Custas e honorários advocatícios na forma da Lei.
Fica(m) o(s) réu(s), desde que tenha sido condenado(s), intimado(s) que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e prosseguimento em execução, nos termos do artigo 523 do CPC/15 c/c artigo 53 da Lei 9.099/95.
Comprovado o pagamento, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Na eventualidade de ser interposto recurso inominado por meio de advogado, o recorrente deverá recolher o preparo recursal, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Em sendo postulado o benefício de gratuidade de justiça ao tempo da interposição do Recurso Inominado, no ato deverão ser juntados documentos comprobatórios da incapacidade econômica, sob pena de seu indeferimento e consequente deserção do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, no prazo de 30 dias e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Registro eletrônico no e-Jud.
BARRA MANSA, 30 de abril de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
30/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/04/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 13:41
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 13:41
Juntada de Projeto de sentença
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30/04/2025 13:41
Recebidos os autos
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24/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:22
Decorrido prazo de LETICIA NERI DOS SANTOS SILVA em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMARA OLIVEIRA DE FARIA
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21/03/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 17:32
Conclusos para despacho
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19/03/2025 17:31
Juntada de petição
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18/03/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2025 20:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 20:50
Conclusos para decisão
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10/02/2025 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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